domingo, 21 de novembro de 2010

Mais um final de ano de expectativas


Não era bem este o artigo que gostaríamos de escrever. Afinal essa demora da Justiça em resolver nossas questões pendentes tem se transformado numa frustração constante a todo final de ano. Este ano, as expectativas eram muito mais que reais, mas na prática, se repete a mesma transferência de esperanças.
Assim foi com os 28,86% (Processo 950017873-7) para quem não havia feito acordo ou recebido por via judicial. Após quinze anos de espera numa matéria mais do que pacificada em todos os tribunais, a Decisão terminativa na primeira instância não produziu qualquer efeito prático. Com um recurso meramente protelatório o governo conseguiu remeter o assunto para segunda instancia, que até hoje, quase um ano depois, ainda não se manifestou.
Com a GDACT de 2000, não tem sido diferente. Tramitando no TRF1 (Distrito Federal), sob o número 200034000266908, depois de anos nas mãos do Desembargador federal Carlos Moreira Alves, passou para responsabilidade da Juíza Federal Convocada Anamaria Reys, onde esteve de maio a setembro de 2009, sem qualquer andamento prático, chegando finalmente à Juiza (também convocada) Mônica Sifuentes. Esperanças renovadas para 2010, e a única novidade foi um ofício do IBGE (veja matéria em separado, com a nossa reação) querendo descumprir em definitivo uma Sentença que, na realidade, nunca cumpriu na sua totalidade.
Vamos relembrar das ações das GDIBGEs. A primeira (200651010165642) e a segunda (2009510 10022546), ambas na Vice-Presidência do TRF2 (Rio de Janeiro) aguardando andamento de seus recursos, uma a partir de 03/08/ 2010 - recurso de nossos advogados, e a outra de 02/09/2010, onde sempre fomos vitoriosos - recurso da Procuradoria Federal.
Sem dúvida não era esse o artigo que gostaríamos de estar escrevendo agora, mas também não chega a ser desesperador se ficar para o próximo ano, de preferência logo no seu início. As ações dos 28,86% e a GDIBGE 2009, são aonde depositamos as nossas maiores esperanças.
Quanto a nós, da Diretoria do DAPIBGE, queremos renovar os nossos mais sinceros votos de um Feliz Ano Novo com muita saúde, para Você, e que todos os nossos associado possam saborear e usufruir desses Direitos o mais breve possível.

Última assembléia do ano

No próximo dia 25, teremos a realização da nossa tradicional assembléia, que sempre ocorre na última quinta-feira dos meses ímpares, não deixem de comparecer, pois sempre é um momento de confraternização e de nos atualizarmos, com o que está acontecendo em relação a nós dapibgeanos.
Como de costume imediatamente após a assembléia, teremos o nosso lanche e o nosso já tradicional bingo, que procuramos fazer com que seja cada vez mais atraente, nos proporcionando momentos de alegria e congraçamento com os nossos colegas associados.
VAMOS LÁ!!!!!!! ESPERAMOS CASA CHEIA

Resumo da nossa resposta ao IBGE

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE,....................................... tendo em vista o Ofício CRH 316/2010, encaminhado em 29 de setembro de 2010 pela Ilustre Coordenadora de Recursos Humanos da Fundação IBGE, que trata da Análise da Força Executória expedida pela Procuradoria Regional Federal – 1ª Região, que determinou a exclusão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT dos contracheques dos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE, vem expor e requerer o que segue.
............................................................................................................................
Ademais, há decisão judicial que garante o pagamento da GDACT aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Enquanto esta decisão não for cassada, não há que se falar em interrupção do pagamento da GDACT, nem muito menos na devolução do que foi pago. O que deve a Fundação IBGE fazer é pagar corretamente a GDIBGE, e não suprimir outra rubrica dos contracheques dos aposentados e pensionistas (no caso, a referente a decisão judicial não transitada em julgado), não podendo também a Fundação IBGE acrescentar ainda outro desconto na remuneração para reaver o que foi pago.
Na pior das hipóteses, mesmo que a decisão judicial venha a ser cassada (ou seja, mesmo que a Justiça reconheça que não deve mais ser paga a GDACT, o que se admite exclusivamente por amor ao debate), não poderão ser devolvidos os valores já pagos, uma vez que foram recebidos de boa-fé pelos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Ademais, eles têm natureza alimentar, e alimentos não se repetem. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais, sendo oportuna a transcrição de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
............................................................................................................................
(AgRg no REsp 691.012/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. A verificação quanto à existência, ou não, da boa-fé da ora Agravada implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 872.745/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 279)
Por fim, insta salientar que, como reconhecido no próprio Ofício CRH nº 316/2010, para que seja possível qualquer medida contrária aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE, é indispensável o contraditório e a ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV). Ou seja, cada um dos prejudicados deve ser pessoalmente convocado a se manifestar sobre a pretensão da Fundação IBGE no que tange à cessação de pagamentos e a devolução de valores pagos, para apenas após se tomar uma decisão com relação a situação de cada qual.
De qualquer forma, quer crer o DAPIBGE que tal medida não será necessária, pois a presente petição demonstrou de forma irrefutável a injuridicidade do Parecer exarado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.
Por todo o exposto, requer o peticionário que seja desconsiderado o Parecer da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, visto que injurídico, afrontando não apenas aos fatos e à lei, como também a decisão judicial vigente e a jurisprudência consolidada de nossos tribunais.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.
Benedito Sérgio de Almeida Alves
Presidente do DAPIBGE

Festa de encerramento do ano de 2010






Na nossa festa de final de ano, que ocorrerá no dia 14 de dezembro das 14 às 20h, procuramos em encontros fraternais com os nossos colegas de luta, repassar o que foi o ano que está se findando em todos os sentidos da nossa vida de dapibgeano.
Fazendo parte da nossa festa de encerramento, teremos o nosso tradicional amigo oculto, quem quiser participar deverá trazer um presente unissex( base de preço R$ 20,00 ), devidamente embalado colocar o seu nome na relação de participantes e o presente na sacola apropriada.
Após a realização do amigo oculto, este ano teremos uma atividade diferente. Devido ao grande sucesso da nossa primeira tarde dançante (que daqui para frente sempre será realizada na última quinta-feira dos meses pares, conforme deliberado em assembléia), ocorrida no dia 28 de outubro por sinal também dia do funcionário público, vocês podem ver pelas fotos que colocamos no boletim. Como tudo que é bom se repete, faremos acontecer em conjunto com a nossa festa de final de ano a segunda tarde dançante, com os dançarinos contratados, o som que nos pareceu que agradou bastante, além dos nossos salgados e bebericos.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Assembléia de setembro de 2010

No próximo dia 30 de setembro, será realizada a penúltima assembléia do corrente exercício; não deixem de comparecer pois teremos vários assuntos importantes a serem discutidos, incluindo a situação atual da nossa ação GDIBGE/2009 que deve ser encaminhada para a última instância, após o recurso especial de apelação da Procuradoria Federal no Rio de Janeiro. É nossa intenção também debater com os associados a realização de saraus no DAPIBGE, com convidados selecionados e de projeção no cenário musical da nossa cidade, precisamos ouvir opiniões sobre horários de realização, pagamento de cachê além de outras particularidades.
Após o término da assembléia teremos o nosso bingo, que estamos procurando tornar sempre mais interessante com o aumento do número de prendas, assim como de valores mais representativos.
Vamos lá, compareçam para que o nosso encontro se torne cada vez mais atraente amigo e fraterno sempre dentro do nosso espírito Dapibgeano.

O Prazer de ver nossas reivindicações reconhecidas

Sempre acreditamos e ate mesmo recorremos ao IBGE, visando o reconhecimento de que todos os servidores que tivessem adquirido o direito à licença prêmio e não o tivessem usufruído ou utilizado esse tempo para fins de aposentadoria, faziam jus ao recebimento das importâncias correspondentes, em pecúnia. A legislação que dispõe sobre o assunto fazia referencia ao resguardo do direito adquirido do servidor à conversão de licença premio em pecúnia, na hipótese do seu falecimento. Já nessa interpretação estava explicito que esse direito não abrangia apenas servidores que faleceram em atividade, como entende o IBGE, mas também os aposentados, pela Lei 8112. Beneficiários de pensão também fazem jus ao recebimento dessas importâncias e sequer sabem disso. Agora, em face do PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654-3.16/2009, emitido na consulta formulada pela Consultora Geral da União –GGU/AGU que deu origem ao Processo Nº: 00405.014 175/2009-98, nova conduta deverá ser adotada em relação ao entendimento do assunto, garantindo o direito ao recebimento, em pecúnia, do tempo de licença premio adquirido até 15 de outubro de 1996, não usufruído e nem utilizado para fins de aposentadoria, para todos e não mais apenas para os dependentes dos já falecidos. VALE DIZER: Se você se aposentou com tempo de licenças premio já adquiridas e não usufruídas ou computadas no tempo de serviço para fins de aposentadoria, você faz jus a receber, em vida, as importâncias correspondentes. Estamos aguardando a adoção das providências decorrentes do SRH do Ministério do Planejamento para melhor orientar nossos associados.

PA Processo Nº: 00405.014175/2009-98RECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009 EMENTA:
Consulta formulada pela Consultoria-Geral da União – CGU/AGU. Acerca dos fundamentos pelos quais a administração resiste ao reconhecimento do direito do servidor de converter licença-prêmio em pecúnia ensejando a propositura de inúmeras ações judiciais julgadas desfavoravelmente ao poder público pelo acatamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e consequentemente pelo reconhecimento do direito dos servidores a esta conversão da licença-prêmio não usufruída ou não contada em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia pelo encaminhamento dos autos à Consultoria-Geral da União para uniformização de entendimentos e de cópia deste parecer para a SRH, para Ciência e Adoção de Providências Pertinentes.
Advocacia-Geral da União
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Parecer- SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009
23. Por todo o exposto, opinamos:
a) pela revisão da interpretação até então adotada pela Administração Pública no sentido de se assegurar aos servidores públicos o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença- prêmio, adquiridos nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruídos, nem computados para fins de aposentadoria, devendo–se, nessa hipótese, aplicar-se a disposição contida no artigo 2º parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999, relativamente à proibição de aplicação retroativa de nova interpretação;
b) que, tendo em vista que a presente manifestação constitui-se em uma mudança de entendimento na posição adotada até agora pela Administração, impõe-se a adequação de orientações, acaso expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à presente manifestação, razão pela qual sugerimos encaminhamento de cópia deste Parecer àquela SRH para adoção das providências decorrentes;
c) pelo encaminhamento destes autos, com a presente manifestação desta CONJUR/MP, à Consultoria Geral da União, para ciência e uniformização de entendimentos, em caráter de urgência, tal como consta de fls.1;
À consideração superior.
Brasília, 2 de dezembro de 2009.
SUELI MARTINS DE MACEDO
Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos
_______________________________________________________
I – Aprovo.
II – Encaminhe-se os autos à Consultoria-Geral da União, na forma proposta.
III – Encaminhe-se cópia deste Parecer à SRH, para ciência e providências.
Em / /2009.
Advocacia-Geral da União
Consultoria Juridica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Parecer- SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009
WILSON DE CASTRO JUNIOR
Consultor Jurídico
_______________________________________________________

Treinamento de pessoal para Censo do IBGE

O Auditório do DAP foi graciosamente cedido, no segundo trimestre deste ano para realização dos cursos de dos formação dos novos Supervisores e Recenseadores contratados para Censo 2010, o DAPIBGE. Veja aqui algumas fotos desses treinamentos.

Oficina cultural da Palmares na sede do DAP

Um dos grupos da Oficina.

Após cessão para o IBGE realizar o treinamento de supervisores e de agentes do Censo, o auditório do DAPIBGE foi cedido para realização da oficina do Edital "Idéias Criativas 20" da Fundação Cultural Palmares – MinC.
A Fundação Cultural Palmares - FCP é uma entidade pública vinculada ao Ministério da Cultura - Minc, instituída pela Lei Federal nº 7.668, de 22.08.88, tendo o seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 418, de 10.01.92, tendo como missão: Promover a preservação, a proteção e a disseminação da cultura negra visando à inclusão e ao desenvolvimento da população negra no Brasil.
O Edital, em sua segunda edição com o propósito de apoiar ações inovadoras que valorizem a cultura afro-brasileira, nas celebrações do Dia Nacional da Consciência Negra, 20 de novembro, incluiu este ano a realização de oficinas em várias partes do País para capacitar agentes e multiplicadores culturais da sociedade civil, no uso de técnicas e metodologias empregadas na elaboração e avaliação de projetos relacionados ao segmento cultural afro-brasileiro. A Oficina do Rio de Janeiro foi realizada nos dias 2 e 3 de setembro, no auditório do DAPIBGE.

Grande sarau musical no encerramentoda última Assembléia

Maestro e violinista francês Pierre Bleuse, apresentado na última assembleia de julho.


Aqueles que permaneceram no DAP após o encerramento da última Assembléia, 29 de julho de 2010 foram agraciados com uma grande apresentação do maestro e violinista francês Pierre Bleuse – vídeo disponível no blog. De férias no Brasil, após o sucesso do I Festival MusiKa Tolouse, com temática brasileira, realizado na semana de 11 de maio na Noruega, juntamente com a esposa Rany, brasileira com carreira de cantora na Europa, presentearam o acervo do DAPIBGE com um excelente DVD daquele prestigioso evento. Por conta da negociação em trazer este Festival para o Teatro Municipal do Rio de Janeiro, suspendemos uma apresentação exclusiva do maestro e esposa para os associados do DAP, ficando transferida para a próxima visita ao Brasil, no final do ano. Os interessados nesse material poderão assisti-lo em nossa sede de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h, nosso horário normal de funcionamento.


Nossas Poesias...

Neste número estamos inaugurando uma nova sessão em nosso Boletim para divulgação da poesia existente em cada um de nós. Nesta edição trazemos a contribuição de nosso Diretor Administrativo Milton do Santos. Na próxima poderá ser a SUA. Vamos libertar o (a) poeta que existe dentro de cada um de nós, envie sua colaboração para o DAP.

O MESTRE
Sozinho em meio às ondas de ineptos
Naquele mar de ignorância crassa,
Ele sucumbe procurando adeptos
Para educar aquela enorme massa.

Da sabedoria vasto campo
Esplende sua inteligência airosa
Iluminando, qual o pirilampo,
Perdido na imensidão trevosa.

No afã sublime de ensinar
Procura ele, em vão, o seu destino
Estabelece o seu patamar
Na lide inglória do Labor-Ensino.

Mas é tão grande aquela multidão
De ignorantes que não o entendem...
Ele, infeliz, erguendo a sua mão,
Ensina, ensina e eles não aprendem.

Milton dos Santos
Em homenagem aos Mestres

GDIBGE: Recurso do IBGE subirá para o STJ. Agora é só uma questão de tempo

Após nossa expressiva vitória em 2ª Instância na 7ª Turma do TRF do Rio de Janeiro, já que não havia possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal - STF, esperávamos que esse assunto fosse encerrado em definitivo. Mas ao final do prazo regimental o IBGE resolveu recorrer ao Superior Tribunal Federal – STJ. Por não ter mais direito a um Recurso Extraordinário, o IBGE apelou para um Recurso Especial.
Se por um lado isso não foi bom, por outro, de agora até o final do ano, teremos tempo suficiente para a adesão daqueles associados que ainda não entenderam os benefícios dessa Ação, nos preparando melhor para a Vitória. Enquanto isto, nossos atrasados serão devidamente corrigidos acima dos índices da poupança.
Relembrando o que está em discussão.
Em novembro de 2008, a Lei acrescentou uma modificação na Gratificação de Desempenho do IBGE, passando seus valores a serem expressos em pontos: 80 pontos de Avaliação Institucional e 20 pontos de Avaliação do Servidor. Cada ponto representando um valor em Real. Com isto:
1-) O servidor ativo com avaliação poderia obter até 100 pontos: 80 Institucional + 20 Individual.
2-) O servidor ativo sem avaliação, 90 pontos: 80 Institucional + 10 Individual (50%).
3-) O aposentado apenas 50 pontos.
Isso jogou por terra o argumento da avaliação, artifício utilizado para negar aos aposentados o direito constitucional da PARIDADE.
E, é esse exatamente o entendimento da Justiça até o momento na nossa Ação: servidores iguais (ativo ou inativo, sem avaliação) direitos iguais.
Portanto, ao término da Ação, serão devidos aos associados do DAP que aderiram ao contrato do advogado, o pagamento dos 40 pontos (pagos aos ativos sem avaliação), retroativos a janeiro de 2009, ou a data da aposentadoria, caso seja posterior, além da imediata incorporação deste valor aos proventos.
Várias providências terão de ser tomadas daqui por diante e para algumas, será da maior importância a presença de novos voluntários na sede do DAPIBGE:
1-) Negociação de contrato com um Escritório em Brasília, especialista em STJ, visando a aceleração do Processo quando o mesmo subir para aquela Instância.
2-) Correspondência específica para os associados com direito a Ação que por algum motivo ainda não aderiram ao Contrato.
3-) Regularização de toda documentação relativa ao Processo. Como alguns contratos foram encaminhados diretamente ao escritório, existem algumas divergências a serem sanadas.
Por último, nos preocupa a confusão criada pelo grande número de ações individuais existentes em todo País, sobre essa matéria. Em caso de uma derrota definitiva, as mesmas poderão trazer problemas aos seus proponentes, na hora de se beneficiarem do resultado deste Processo. Muitas delas têm sido derrotadas em 1ª Instância, em outras, o que tem sido concedido é a GDACT, que até já foi extinta para o IBGE, na criação do plano de carreiras. Existem algumas vitoriosas, mas o Direito, somente foi garantido até a regularização da Gratificação e, portanto, não coube incorporação. Em Pernambuco, alguns aposentados chegaram a receber, mas em seguida o pagamento foi suspenso. Para aqueles que ainda estão na fase inicial de suas ações, a nossa recomendação tem sido que desista antes de uma derrota definitiva. Isto poderá servir ao IBGE para impedir a sua inclusão no processo coletivo, na hora da execução.
A questão agora é só de tempo.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

COACHING INTEGRAL - ATINJA SUAS METAS DE FORMA SUSTENTÁVEL


Por intermédio do COACHING você pode evoluir de situações incômodas e indesejáveis para a conquista de um estado sustentável de sucesso. Faz esse caminho apoiado em valores, crenças e planejamento de metas para as diferentes Áreas da Vida, assim como tomando consciência das lacunas (competências) que faltam para que os resultados sejam atingidos. Não espere mais! Entre em ação rapidamente e alcance o que você desejar! Agende a primeira entrevista, SEM CUSTO!

Tijuca
Rua Desembargador Isidro, 40/8º andar
21 2507.5515
21 9873.3314

Copacabana
Rua Constante Ramos, 44/904 a 908
21 3208.0862
21 9873.3314

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Ação 2009.51.01.002254-6

O IBGE entrou apenas com o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Deixou de entrar com o recurso extraordinário, que seria julgado pelo Supremo Tribunal Federal (vide andamento abaixo).
Estamos confiantes que o acórdão será mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi bem fundamentado e, a meu ver, as razões do recurso especial são insuficientes para justificar a sua reforma. Mas devemos ter calma para aguardar o seu julgamento.
Coloco-me à disposição para demais esclarecimentos.

Sds,
Paulo Ouricuri


Processo: Nº 2009.51.01.002254-6
IV - APELACAO CIVEL ( AC /461777 )

AUTUADO EM 08.10.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546

JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI

APTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI E OUTROS
APDO FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.SALETE MACCALÓZ - 7A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR

Todas as Partes

· Em 25/08/2010 - 12:25
Recebimento NA(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA

· Em 23/08/2010 - 09:38
Remessa Externa A(O) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GR 10/0114542

· Em 19/08/2010 - 09:29
Juntado(a) EM 19.08.2010 09:29:17
RECURSO ESPECIAL - NÚMERO 2010058849

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Ação 2009.51.01.0022.54-6

Governo entra com recurso especial para o STJ contra nossa vitória na ação da GDIBGE.
Seria bom demais para ser verdade, o prazo legal se encerraria no dia 24, mas no dia 19 de agosto o governo protocolou um recurso especial contra a decisão unânime da 7ª turma do TRF do Rio de Janeiro.
Não é nada para mais preocupações, mas além de atrasar o desfecho esperado, representará custo e trabalho adicionais para o DAP.
O escritório de advocacia analisando o recurso e por achá-lo fraco, decidiu esperar o final do prazo (24/8) para contestá-lo em definitivo.
Da mesma forma, nós da diretoria, desde que o processo suba para Brasília, teremos de concentrar todos os nossos esforços, físicos e financeiros, para sua solução o mais rápido possível, passando, portanto, a partir de agora, a limitar nossa correspondência exclusivamente aos associados e dia com as sua obrigações, em especial com aqueles que já assinaram o contrato com o escritório de advocacia.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Treinamento dos Recenseadores do IBGE para Censo 2010

Em continuação a formação dos supervisores do Censo 2010, o DAPIBGE, também está cedendo as instalações da sua sede para treinamento dos Recensiadores contratados pelo IBGE.








Assembleia na sede do DAPIBGE

Dia 29 de julho das 14h às 16h, como sempre teremos assuntos importantes para serem tratados, dentre os quais podemos destacar as ações na justiça, em especial a GDIBGE/2009 que já possui o acórdão final da 7ª Turma Especializada do TRF/2ª Região. Será colocado em pauta também a posição atual do Projeto de Lei da Carreira Típica de Estado do IBGE, que está em tramitação na Câmara Federal.
Lembramos que após a assembléia, teremos o nosso bingo sempre procurando colocar prendas mais atraentes, dentro da disponibilidade financeira da nossa associação, com o tradicional serviço de salgadinhos e refrigerantes.

Acorda Aposentado e Pensionista do IBGE! É hora de sonhar não de ficar dormindo

A segunda sentença favorável em menos de um mês, agora por um colegiado de desembargadores, confirmar nosso acerto em depositarmos tantas expectativas nesta iniciativa, tanto em termos de resultado quanto de prazos e, já indica um desfecho favorável para nossa Ação 2009.51.01.0 02254-6.
Essa não foi uma empreitada das mais fáceis, por mais de uma vez tivemos de exceder os nossos limites físicos e financeiros. Com o próximo boletim, em setembro, completaremos dois anos de alerta geral quanto à possibilidade concreta de Vitória nesta Ação, possibilitando que os aposentados e pensionistas do IBGE, independente de serem sócios ou não, tivessem a oportunidade de aderirem a ação com a devida tranquilidade. Só, as despesas para contratação do advogado, impressão de formulários, ampliação e manutenção do - dapibge.blogspot.com - somaram, só de início mais de seis mil reais. O envio de nosso Boletim pra todos aumentou a nossa despesa com comunicação de algo em torno de dois mil para mais de dez mil reais, por postagem. Destaque-se aqui, a dedicação dos diretores plantonistas e o apoio dos associados que aderiram ao contrato do advogado desde da primeira hora, possibilitando o fluxo de caixa necessário para essas despesas extras.
Com a decisão do último dia 24 de junho, podemos estar chegando ao fim dessa caminhada. Há controvérsia se cabe ou não recurso para instância superior. O próprio governo já declarou por mais de uma vez que em matéria transitada em julgado na segunda instância (tese usada recentemente como definitiva na Lei da Ficha Limpa) pagaria sem discutir, evitando recursos protelatórios que só têm servido para sufocar as instâncias superiores. O importante é uma Sentença de tal magnitude em dois anos.
Portanto, continua nosso alerta para os atuais, ou em vista de se tornarem, aposentados e pensionistas do IBGE: - Acorda Aposentado e Pensionista do IBGE! Terminado o processo não poderemos incluir mais ninguém. E, não basta apenas ser sócio do DAP. Poderemos até contornar o problema de falta de assinatura do Contrato com o Escritório de Advocacia, a questão maior será a sua regularidade junto ao SIAPE. Verifique o desconto de R$ 5,00 em seu contracheque, pois são muito comuns os casos de exclusões indevidas, assim como as recusas de inclusão, principalmente de pensionistas por falta do SIAPE do Instituidor. Lembramos que todos os plantonistas são voluntários não remunerados e não têm condições de estar verificando isto para Você.
Mantenha seu endereço sempre atualizado! Procure os antigos colegas e convença-os da importância dessa Ação para seus proventos.

Finalmente é nomeado um relator para os 28.86%

A ação dos 28.86%, matéria mais do que pacificada no judiciário, inclusive motivo de oferecimento de acordo por parte do governo, levou 15 anos para sair da primeira instância e, só agora aguarda julgamento de recurso em segunda instância, Com o nº 1995.51.01.01 7873-9, a ação encontrava-se na seguinte situação em 12/07/2010:

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 481424 )
AUTUADO EM 14.06.2010

PROC. ORIGINÁRIO Nº 9500178737
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200051010030631
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200351010145540
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

Existe(m) outro(s) processo(s) originário(s). Para visualizá-lo(s), consulte este processo.
APTE: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: CLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE AMORIM
APDO ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ADV: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
RELATOR: JCMARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR - 8A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO DR. CARREIRA ALVIM - 7º ANDAR

Aumentam as chances de nossa Ação 2009.51.01.002254-6

A 7ª Turma do TRF, no dia 24 de julho, negou provimento ao recurso do IBGE contra a decisão monocrática da Desembargadora Sallete Maccalóz, confirmando a decisão favorável a nossa Ação. A cópia do acórdão na íntegra já está disponibilizada aqui no nosso Blog.
A vitória ainda não é definitiva, pois cabe recurso do IBGE para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal ambos no Distrito Federal.
Para fazer parte desta ação é necessário ser associado do DAPIBGE (ficha na página 2) e ter assinado o contrato do escritório de advocacia – ambos, novamente disponíveis nesta edição. Basta recortar a ficha eo contrato, preencher, assinar, depositar R$ 15,00 em uma de nossas contas (Bradesco: Agência 3176-3 c/c 182233-0, ou no Banco Real: Agência 1692 c/c 5002995), tirar uma cópia do depósito e enviar tudo junto, em tempo hábil, pelo correio para: Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cep 200240-009.
Atenção Pensionistas – Na ficha de inscrição (página 2) declarar a sua matrícula e o SIAPE do Instituidor.

ACÓRDÃO

SALETE MACCALÓZ- Relatora
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.
2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).

SALETE Maria Polita MACCALÓZ
Relatora

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Dia 7 de julho foi publicado o Acórdão da GDIBGE

No dia 7 de julho foi publicado o Acórdão da GDIBGE negando provimento ao recurso do IBGE. Ainda cabe recurso a Brasília, caso contrário, findo o prazo, será considerado o transito em julgado - Final do Processo.

Paulo Ouricuri

2. DJF - 2ª Região Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2010.
Arquivo: 104 Publicação: 6
VICE-PRESIDÊNCIA
SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA

IV - APELACAO CIVEL 2009.51.01.002254-6
Relatora :Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE :ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
Advogado :Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (RJ088063) e outros
APELADO :FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
Advogado :Leonardo Camanho Camargo (RJ088992) e outros
Origem :24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (200951010022546)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.

Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias
de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Relatora
Clique e veja no link abaixo:

domingo, 27 de junho de 2010

GDIBGE - Julgamento favorável na 7ª Turma do TRF/2ª Região

Aumentam as chances de uma sentença definitiva e favorável em nossa Ação 2009.51.01.002254-6. Veja a informação dos nossos advogados, em email passado no útimo dia 24 de junho:

“A 7ª Turma do TRF julgou ontem o recurso do IBGE contra a decisão monocrática da Desembargadora Salete Maccalóz, e negou provimento ao recurso. Ou seja, está confirmada na 7ª Turma a decisão da Des. Salete que nos foi favorável. Ainda não temos cópia do acórdão, porque ele não foi publicado. Temos apenas o resultado do julgamento.”

“A vitória ainda não é definitiva, pois cabe recurso da União para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça (ambos no Distrito Federal).”

ESTAMOS CHEGANDO LÁ!

terça-feira, 22 de junho de 2010

Atualização da Ação do GDIBGE

Alguns associados entraram em contato conosco após receberem carta da Anacont com proposta de ações individuais para receberem a GDIBGE em sua integralidade.
A decisão é de cada um, mas nós da direção continuamos apostando nossas fichas nas duas ações coletivas patrocinadas pelo DAPIBGE.

GDIBGE 2006 - Ação 2006.5101.016564-2
Instância pela 6ª Turma do TRF2. Estamos aguardando julgamento de recurso especial pela Anacont para decidir as novas providências a serem tomadas. Podendo inclusive subir para o STJ, em Brasília, o que deve atrasar a sua solução.

GDIBGE 2009 - Ação 2009.5101.002254-6
Vitoriosa em 2ª Instância por liminar concedida pela desembargadora Salete Maccaloz. Aguardando julgamento pela 7ª Turma do TRF2. Agravo interposto pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região.

28,89 - Ação 95.0017.5737
Encontra-se no Ministério Público Federal após agravo do governo. Em sentença favorável aos servidores, devendo retornar, em breve, à 8ª Turma Especializada do TRF2 para solução da forma de pagamento.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

POSIÇÃO DA AÇÃO GDIBGE/2009 EM 10/06/2010

APÓS RECURSO DA AGU ENCONTRA-SE NO GABINETE DA DESEMBARGADORA, AGUARDANDO DECISÃO/SENTENÇA, DA DESEMBARGADORA.

Processo: Nº 2009.51.01.002254-6
IV - APELACAO CIVEL ( AC /461777 ) - AUTUADO EM 08.10.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546
JUSTIÇA FEDERAL
RIO DE JANEIRO
VARA: 24CI

Apte Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
Adv: Paulo Gustavo Loureiro Oricuri e outros
Apdo: Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. - IBGE

Adv: Leonardo Camanho Camargo e outros
Relator: Des. Fed. Salete Maccalóz - 7a.Turma especializada

Localização: Gabinete da Dra. Salete Maria Polita Maccalóz - 12º andar

Todas as Partes

- Em 4/6/2010 - 16:55
Autos com (conclusão) para despacho/decisão - Gabinete da Dra. Salete Maria Polita Maccalóz
Pela(0) subsecretaria da 7a. Turma especializada
Remetido em: 4/6/2010
Recebido em: 4/6/2010

- Em 4/6/2010 - 14:54
Juntado(a) em 4.6.2010 14:54:47
Agravo interno - Número 2010038042

- Em 2/6/2010 - 15:49
Recebimento na(o) subsecretaria da 7a.Turma especializada

terça-feira, 18 de maio de 2010

Assembléia de maio 2010

A nossa próxima assembléia realizar-se-á no próximo dia 27 de maio, esperamos um comparecimento maciço dos nossos associados, uma vez que teremos assuntos muito importantes a serem colocados em pauta, principalmente as recentes vitórias judiciais dos 28,86% e da GDIBGE de 2009, de forma que precisaremos discutir e nos organizarmos bastante para que tudo dê certo para todos. Como de costume, teremos ao final o nosso já tradicional bingo, que esperamos seja cada vez mais animado e atraente. Venha comemorar conosco: O Aniversário do IBGE, o encerramento do mês das mães e as vitórias na Justiça.

Três gratificações e duas sentenças vitoriosas. Estamos virando este jogo!

Em 2000, ainda com a denominação de GDACT, já havíamos obtido uma vitória expressiva contra esse artifício do governo para aumentar os salários dos ativos deixando aposentados e pensionistas de fora. Recebendo até hoje, de forma parcial, em nossos contra-cheques, com a rubrica “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP”. De lá para cá, enquanto o governo conseguia defender sua posição introduzindo seguidas modificações no texto da Lei, não desanimava-nos um minuto sequer. Enquanto esperávamos o julgamento do recurso da Procuradoria Federal, em nossa ação pela paridade na GDACT, na primeira instância da Justiça de Brasília, a cada nova manobra do governo íamos respondendo com outra ação na Justiça. Foi assim, em 2006 quando da substituição da GDACT pela GDBIGE e, em 2009 quando de sua modificação mais expressiva. Esta é a vitória que estamos comemorando agora, já em segunda instância. Assim, uma a uma, com certeza, colocaremos por terra todas as manobras do governo.
A decisão não é definitiva, ainda cabe recurso para a turma. Por esse motivo queremos fazer um alerta: Para fazer parte desta ação, todos precisam ser associados ao DAPIBGE e, ainda assim, mediante preenchimento e envio do contrato assinado com o escritório de advocacia e o comprovante do pagamento da taxa cobrada. O que pode ser facilmente resolvido com o auxílio da internet, através do nosso blog http://www.dapibge.blogspot.com, e envio pelos correios.
Para quem não tem acesso à internet ou computador, informamos que o IBGE disponibilizou o acesso ao blog do DAPIBGE em seu provedor, possibilitando, desta forma o acesso ao contrato do advogado em todas as suas Unidades. Basta então: imprimir, preencher, assinar, depositar R$ 15,00 em uma de nossas contas (Bradesco: Agência 3176-3 c/c 182233-0, ou no Banco Real: Agência 1692 c/c 5002995), tirar uma cópia do depósito e enviar junto com os outros originais, pelo correio para: Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cep 200240-009. Para os não associados será preciso ainda preencher e enviar a ficha de inscrição também disponível no blog que, para facilidade de todos, incluímos mais uma vez na última página deste Boletim.

Sentença da GDIBGE 2009

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCALÓZ
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (RJ088063) E OUTROS
APELADO: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (RJ088992) E OUTROS
ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010022546)

Decisão monocrática

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, contra sentença terminativa proferida pelo juízo da 24a Vara Federal Cível da Capital, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
Na origem, buscou a Associação impetrante a concessão de ordem judicial direcionada a assegurar aos seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas) o direito ao incremento, em seus proventos, da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE, na mesma proporção como é paga aos servidores em atividade.
Para a obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, sustentam, em síntese, que a citada gratificação, criada pela Lei nº 11.355/2006, consubstancia-se em vantagem de caráter geral, de modo que, em razão dessa natureza, deveria ser estendida aos aposentados, por força do artigo 40, §8o, da Constituição da República.
Ao analisar a causa, entendeu a magistrada de primeira instância no sentido de que a presente ação mandamental seria via processual inadequada, porquanto, na sua visão, a pretensão deduzida pela Associação impetrante veicula questionamento quanto à validade dos critérios de pagamento disciplinados na Lei de regência. Isto é, para a juíza sentenciante, este mandamus não seria destinado a questionar ato de autoridade, mas a disciplina legal em tese. Com base nesse entendimento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil (cf. sentença de f. 110-112).
Em recurso de apelo, a Associação impetrante impugna a sentença de primeiro grau de jurisdição para afirmar que esta ação judicial tem como objeto ato o questionamento de ato administrativo concreto. Assim, requer a anulação da sentença recorrida, com o julgamento do pedido direto por este Tribunal, na forma autorizadora do art. 515, §3o, do CPC (cf. apelação de f. 117-145).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (cf. parecer de f. 156-158).
É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 do CPC.
Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.
No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado a presente impetração a, indevidamente, questionar a validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei nº 12.016/09 e com status de remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5o, LXIX, da CRFB). Com outras palavras, o mandamus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei em tese, mas ato concreto.
Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese. Conforme bem pondera a apelante, “ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autoridade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República.”
Essa afirmação, importante gizar, é confirmada nas próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (informações de f. 84-87), a qual, ao defender legalidade do ato administrativo objurgado, sustenta o descabimento jurídico de se estender aos inativos os benefícios pecuniários instituídos pela Lei nº 11.355/2006 na forma da nominada Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-estrutura de Informações e Estatísticas. Portanto, o impetrado defende o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente.
Esse o quadro, entendo que a sentença recorrida operou em error in procedendo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito sob o entendimento de ser inadequada da via mandamental eleita.
Assim, partindo-se da premissa de que há, no presente caso, ato administrativo de efeito concreto a viabilizar o julgamento do mérito da causa (que consiste em se examinar a compatibilidade do ato administrativo impugnado com a norma constitucional veiculado no art. 40, §8o, da Lei Fundamental do Estado Brasileiro), deve-se concluir pela necessária desconstituição da sentença de primeira instância, ou seja, pela anulação da decisão ora apelada.
Ademais, ainda que se entenda pela nulidade da sentença recorrida, o §3o do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do seu mérito diretamente por este Tribunal Regional, na medida em que a presente causa encerra matéria unicamente de direito.
Dessa forma, com espeque no §3o do art. 515 do CPC, passo ao exame do meritum causae contido nesta ação mandamental.
Sem embargo, o presente apelo põe em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei nº 11.355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art. 40, §8o, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, que assim ditava:
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 20.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não trepida ao afirmar, conforme o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:
Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade - Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.
Relativamente à vantagem denominada GDATEM – criada pela mesma Lei nº 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante nº 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §8o, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):

Ementa
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA – LEIS Nº 10.404/2002 E Nº 10.971/2004 – GDATEM – LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS – SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. I – “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” (Súmula Vinculante nº 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.11.2009.) II – A regra de transição instituída pelo § 4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98, incluído pela Lei nº 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 6º da Lei nº 10.404/2002), no julgamento do RE nº 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a todos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117. 0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03. 2009; TRF2, Proc. 2007.5101. 0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11. 2008). III – Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.
Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.
Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010.
SALETE MACCALÓZ - Des. Federal

Me lembrei do Paulo Augusto de Alencar

Benedito Sérgio: Ainda estávamos na sede do antigo sindicato. Fazia mais de um mês que vínhamos sofrendo com as ameaças e desrespeito da executiva de então. Uma manhã encontrei o Paulo triste e calado e, ele com aquele seu jeito discreto, me falou com voz baixa e pausada: - Não dá mais para ficar aqui. Pegamos o telefone, arrumamos uma sala, conseguimos uma Kombi de transporte na rua e antes da hora do almoço, o DAPIGE, já estava instalado numa sala , na Avenida Treze de Maio, 31º Andar.
Manoel Antônio: Serviço Nacional de Recenseamento, extinto em fevereiro de 1956, noventa e seis (96) demitidos, Paulo no silêncio, humildade e na sua calma, arregimentou-os e através do escritório Sobral Pinto, onde foi impetrado um Mandado de Segurança, por ele acompanhado até o seu final, apesar das inúmeras dificuldades financeiras que passou naquele período e das quais jamais se queixou. Sempre sacrificou-se em prol da coletividade, nunca esperando agradecimentos ou reconhecimento. Esta sempre foi a conduta do meu amigo Paulo Augusto de Alencar.
Conceição: Difícil homenagear, pós morte, uma pessoa tão especial. Uma pessoa singular. Sua atuação sempre discreta, como pessoa, como amigo, como profissional. Sempre presente e atuante deixa um grande vazio na convivência do nosso DAPIBGE. Saudades Paulo! Nossa gratidão e eterna amizade!
Irene liberata: Duas semanas após a mudança de nossa sede, da Avenida Treze de Maio para a Avenida Rio Branco, 257/ 2º andar, encontrei o Paulo triste porque, preocupado com as coisas a resolver, esqueceu de desembarcar na estação do Metrô Cinelândia, indo parar na estação Carioca, onde desembarcava anteriormente. Estava triste porque a memória já não funcionava como antigamente. Logo ele, que sabia até os nomes de todos os nossos associados de cor.
Francisco Ferreira: O pouco tempo em que tivemos contato, deu para perceber o caráter firme e realizador do Paulo, a sua dedicação extrema ao DAPIBGE, procurando sempre a união de todos e resolvendo todos os problemas que surgiam, colaborando dessa forma para o bom desempenho das atribuições afetas à nossa associação.
Geraldo Magela: Um grande anfitrião que atendia a todos com a mesma disposição, simplicidade e respostas positivas sobre qualquer questionamento que o associado apresentasse.

Porque filiei-me ao DAPIBGE

Qualidade das informações que têm a virtude de combinar seriedade sem intervenções desinformadas.

O ano de 2002 foi bastante significativo para nós Dapibgeanos. Ele marcou políticamente o espaço ocupado na comunicação com todos os aposentados, ou, pelo menos, com sua grande maioria. Assim é que, atraídos pela possibilidade de estar em dia com os acontecimentos, informações e notícias de seus interesses e direitos adquiridos ao longo de suas carreiras e funções, eles vêm com bastante freqüência, aumentando o efetivo Dapibgeano principalmente levando-se em conta o valor irrisório da mensalidade: R$5,00, como valor simbólico estabelecido desde a criação do DAPIBGE.
A finalidade de nossa associação é de bem servir, em caráter geral, pois estamos presentes desde o município de Boca do Acre até aos pampas gaúcho.
A história, os êxitos, as vitórias acumuladas, são comemoradas em nossas Assembléias Bimestrais e relevantemente pelo Brasil afora quando os colegas solicitam Ficha de Filiação.
A história volta, de repente, trazendo ao primeiro plano a realidade dos Associados – não contamos pedido de desfiliação, podemos sim dizer; poucos solicitaram, mas diante de uma paisagem equivocada, observaram que estavam em ato inesperado e retornaram aquela que valoriza o conhecimento da sua “gente”, poucos que se embriagaram com a dose de ceticismo.
Quanto à logística é auspicioso e salutar o cenário visto de nossas janelas. Caro colega interiorano, quando de viagem ao Rio de Janeiro,a passeio ou a trabalho do IBGE, em qualquer uma de suas dependências para participar de treinamento ou encontros de trabalho, seja ou não associado, faça da Sede do DAP seu ponto de encontro referencial, próximo a Biblioteca Nacional, Teatro Municipal, Hotel Itajubá, de longa data conhecido dos Ibgeanos, além de sua proximidade, menos de 10 metros da Estação Cinelândia do Metro.
Amigos, dizia Aristóteles, são pessoas que compartilham noções para o bem, possuem valores a serem compartilhados, são os valores da união e da troca de experiências entre a classe.
As palavras abrem caminho: ao veicular, disseminar e divulgar os fatos como acontecem, os quais, são artigos em destaque de nosso Jornal com edição bimestral, não omitimos e, sim, esclarecemos. Escreve – se muito e, poucos narram os acontecimentos deixando ao leitor sua margem de interpretação. O portifolio do DAP Jornal é rico de artigos sobre normas e leis que regem a aposentadoria, esclarecimentos sobre Planos de Saúde,seguro em Grupo,alertas referente a golpes,ações em tramitação na Justiça,Ações consideradas intempestivas – perdidas,tabela salarial e muito mais.
Hoje, os aposentados e pensionistas do IBGE estão entre dois pêndulos: de um lado: a luta pela GDIBGE; do outro, ausência de: política salarial, e assistência à saúde. Estamos vivendo durante anos numa relação de indiferença para com a antiga “prata da casa”, numa cultura de que o aposentado não tem direitos .
Enfileiram – se projetos de Lei e decisões Judiciais, com objetivo de atingir o aposentado, quer seja pelo RJU ou pelo INSS cortando os direitos adquiridos negando ganhos compatíveis com a sua sobrevivência, enchendo o saco de maldades, vêm às seguradoras ditando as normas, dificuldades na compra de medicamentos essenciais, taxas elevadas cobrada pelo Banco do Brasil para receber o salário e outras que o aposentado é obrigado a engolir, como se fosse uma dádiva.
Em ganhar uma ação todo mundo fala. Uma profusão de sentenças é mostrada para as mais diversas formas de gratificação concedida pela Justiça. Há muito pouco conhecimento sobre o assunto e teor da sentença,gerando expectativas e fantasias.Temos que distinguir o que o Juiz determina e sua aplicabilidade ao aposentado pelo IBGE.
Exercícios de futurologia dão longa vida a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, para além das questões específicas e pontuais que desagradam aos interesses de uns e outros.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Vitória do DAPIBGE

FINALMENTE UMA VITÓRIA EXPRESSIVA DO DAPIBGE, LEIAM A SENTENÇA EM ANEXO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCALÓZ NA AÇÃO DA GDIBGE 2009.

ALERTA: ATENÇÃO SÓ SERÃO CONTEMPLADOS POR ESTA AÇÃO OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE ASSOCIADOS AO DAPIBGE MEDIANTE PREENCHIMENTO E ENVIO DO CONTRATO ASSINADO COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DISPONÍVEL NO LINK AO LADO, JUNTAMENTE COM O DEPÓSITO DE R$ 15,00 NO BANCO REAL, AG: 1692, C/C: 5002995 OU NO BANCO BRADESCO, AG: 3176-3, C/C: 182233-0.
PARA OS NÃO ASSOCIADOS SERÁ NECESSÁRIO PREENCHER TAMBÉM A FICHA DE FILIAÇÃO NO LINK AO LADO E ENCAMINHAR TODO O MATERIAL PARA O DAPIBGE, AV. RIO BRANCO, 257 SALAS 605 A 609 - CENTRO - RIO DE JANEIRO -CEP: 2040-009 - RJ. POR FAVOR DIVULGUEM.

Relator: Desembargadora Federal Salete Maccaloz
Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
Advogado: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (RJ088063) e outros
Apelado: Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. - IBGE
Advogado: Leonardo Camanho Camargo (RJ088992) e outros
Origem: Vigésima quarta vara Federal do Rio de Janeiro (200951010022546)

Comunicado a todos os diretores e associados

Amanhã, 30/4/2010, sexta-feira, às 18h, na Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Rua Benjamin Constant 42 - Glória, Rio de Janeiro. Será realizada a missa de sétimo dia do nosso companheiro e inesquecível, PAULO AUGUSTO ALENCAR.

domingo, 25 de abril de 2010

Despedida a Paulo Alencar

Hoje, às 12h30min, Paulo Alencar se despediu de nós. O enterro será amanhã, 26/4/2010, ás 11h no cemitério do Catumbi. Com a desédida do Paulo é mais um das raízes principais do DAP (DAPIBGE) que se desfaz. Agora restam poucas. Mas por quanto tempo? Gostaria de ter palavras a altura para declarar tudo que ele representou para nossa Associação e para mim pessoalmente, mas não consigo.....

Benedito Sergio
Presidente do DAPIBGE

terça-feira, 20 de abril de 2010

28.86% PARA QUEM NÃO FEZ ACORDO

95.0017873-7 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Autuado em 09/08/1995 - Consulta Realizada em 09/04/2010 às 17:29
AUTOR : ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS DE GEOG E ESTATIST ADVOGADO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
REU : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
ADVOGADO: ALBERICO TEIXEIRA DOS ANJOS
03ª Vara Federal do Rio de Janeiro - FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Juiz - Despacho: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
Redistribuição em 26/02/1999 para 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS I - Recebo a apelação da parte ré no duplo efeito. À parte autora, ora apelada. II ¿ Após, certifique-se e subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens.

Publicado no D.O.E. de 10/03/2010, pág. 8/10 (JRJLFM).
Disponível para Remessa a partir de 07/04/2010 para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso Sem contagem de Prazos.
Em decorrência os autos foram remetidos para Autor por motivo de Manifestação
A contar de 10/03/2010 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Disponibilizado em 11/03/2010 por JRJBRG (Guia 2010.000563) e entregue em 11/03/2010 por JRJBRG Devolvido em 25/03/2010 por JRJLFM

GDACT- APÓS 5 ANOS PARADOS COM O DESEMBARGADOR MOREIRA ALVES FOI REDISTRIBUIDO PARA A DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

Processo: 2000.34.00.026690-8
Nova Numeração: 0026577-35.2000.4.01.3400
Grupo: Ap - APELAÇÃO CÍVEL
Assunto: Aposentadoria - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 06/05/2005
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Juiz Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Processo Originário: 2000.34.00.026690-8/DF
Histórico de Distribuição 19/03/2010
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
06/05/2005
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNCACOES PUBLICAS FEDERAIS E GEOGRAFIA ESTATISTICA - ASS/BGE
ADVOGADO HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
REMETENTE JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF MOVIMENTAÇÃO

Data, Descrição
19/03/2010 15:36:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
01/03/2010 15:53:02
PROCESSO RECEBIDO NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
01/03/2010 15:53:01
PROCESSO REMETIDO PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
01/03/2010 15:53:00
PROCESSO RECEBIDONO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
03/02/2010 10:55:20
PROCESSO REMETIDO PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PETIÇÃO.
02/02/2010 16:29:47
PETIÇÃO JUNTADA nr. 2347526 PETIÇÃO
18/01/2010 17:01:00
PROCESSO RECEBIDO P/ EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.
18/01/2010 16:43:00
PROCESSO REMETIDO PARA SEGUNDA TURMA
26/11/2009 17:56:00
PROCESSO RECEBIDO NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
26/11/2009 12:58:00
PROCESSO REMETIDO PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
20/11/2009 16:09:00
PROCESSO RECEBIDO P/ EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.
20/11/2009 14:53:00
PROCESSO REMETIDO PARA SEGUNDA TURMA
08/09/2009 08:00:00
PROCESSO RECEBIDO NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
08/09/2009 07:00:00
PROCESSO REMETIDO PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
04/09/2009 18:41:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
20/05/2009 17:22:00
PROCESSO RECEBIDO NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
15/05/2009 16:14:00
PROCESSO REMETIDO PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
07/05/2009 20:14:17
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
29/01/2009 17:23:00
PROCESSO RECEBIDO NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
29/01/2009 16:07:00
PROCESSO REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES

GDIBGE 2009, CONTINUA AGUARDANDO DECISÃO DA DES FEDERAL SALET MACCALÓS

DESDE 23/10/2009
Processo: Nº 2009.51.01.002254-6 IV
APELACAO CIVEL ( AC /461777 )
AUTUADO EM 08.10.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO
VARA: 24
CI APTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI E OUTROS
APDO FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.SALETE MACCALÓZ - 7A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DA DRA SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ - 12º ANDAR

· Em 23/10/2009 - 14:01
AUTOS COM (CONCLUSÃO) PARA DESPACHO/DECISÃO - GABINETE DA DRA SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ PELA(O) SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA
Remetido em: 23/10/2009 Recebido em: 28/10/2009

quarta-feira, 14 de abril de 2010

GDIBGE 2006 – APRESENTADO EMBARGO, O PROCESSO ESTÁ NA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Processo: Nº 2006.51.01.016564-2
XII - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA ( AMS /70358 ) - AUTUADO EM 12.09.2007
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200651010165642
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 29CI

APTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS
APDO FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: RITA CRISTINA ZAMPA DA SILVA
RELATOR: DES. FED.GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GA - 6A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO - PRF2 - AVENIDA RIO BRANCO 1

· Em 09/04/2010 - 12:44
Remessa Externa A(O) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO - PRF2
GR 10/0042337
PRF 2ª REGIÃO

· Em 08/04/2010 - 13:25
Juntado(a) EM 8/4/2010 13:25:00
EMBARGOS DE DECLARACAO - NÚMERO 2010019918
Parte:ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE

quarta-feira, 17 de março de 2010

Governo obtém recurso intempestivo na ação dos 28.86%

A ação já estava pra lá de encerrada mesmo considerando os privilégios dos prazos do governo junto à Justiça. Após a Sentença, os autos foram remetidos para Procuradoria Regional Federal, em 18/11/2009 com 15 dias de prazo para recursos, sendo disponibilizado somente em 18/12. Ainda assim, considerando-se a contagem do prazo em dobro, o recesso de final de ano da Justiça, foi devolvido em 11/01/2010, sem qualquer recurso e, no dia 12/03, fomos surpreendidos com esse recurso do dia 10/03. O processo agora voltará ao escritório Gomes de Mattos para conhecimento e superação desse recurso, que por certeza não irá surrupiar nosso Direito. Teremos de aguardar por mais um pouco, mas receberemos!

95.0017873-7 1003
ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS
Autuado em 09/08/1995

SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) LIVRO
REGISTRO NR. 001165/2009

73. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil (enunciado n. 672, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal)
Em decorrência os autos foram remetidos para Procuradoria Regional Federal por motivo de Recurso. A contar de 18/11/2009 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Disponibilizado em 18/12/2009 por JRJPAS (Guia 2009.003484) e entregue em 18/12/2009 por JRJMKR . Devolvido em 11/01/2010 por JRJRRP

I - Recebo a apelação da parte ré no duplo efeito. À parte autora, ora apelada
II - Após, certifique-se e subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens
Publicado no D.O.E. de 10/03/2010, pág. 8/10 (JRJLFM).

Em decorrência os autos foram remetidos para Autor por motivo de Manifestação
A contar de 10/03/2010 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Disponibilizado em 11/03/2010 por JRJBRG (Guia 2010.000563) e entregue em 11/03/2010 por JRJBRG

Assembléia: um desafio a vencer

Qualquer um de nós sabe que a chave para uma velhice tranquila é o respeito à população idosa. Tornaram-se rotineiras notícias sobre mudanças na legislação da aposentadoria; aumento nas mensalidades do plano de saúde, desrespeito ao idoso nas publicações em que a velhice é chamada por expressões preconceituosas como terceira idade, ou idade feliz, tentando desqualificar o idoso, chamando-o de velhinho. Uma gama de idosos que seguem seu curso participativo: são os velhos novatos que exercem a cidadania, decidem, participam, atuam, agem, constituem a massa modesta da força de trabalho. São eles que decidem e dão vida ao DAP. No cotidiano, não discutem técnicas de rejuvenescimento. O que êste Grupo, que compõe as Assembléias da Associação dos Aposentados e Pensionistas do IBGE pretende é a busca pelo bem-estar dos associados. Muitos dos participantes ainda estão em permanente atividade, fazendo cursos, administração familiar, sem medo de cometer pequenos enganos. Afirmamos que os aposentados que participam das Assembléias são aqueles que não parecem envelhecidos, pois estão sempre ativos em seus interesses. Nas Assembléias não são anunciados ganhos impossíveis, não se atropela a lógica, a ética, as estatísticas e as mensurações geocartograficas: comenta-se, sim, como buscar os meios para obter o bem-estar.
Caro aposentado e dileto colega ibgeano: participe do desafio, TRAGA APOSENTADOS PARA DENTRO DO DAP. Faça-os notar que a participação do Grupo Dapibgeano os afastará da guerra de produtos miraculosos, tornandoos mais céticos e cautelosos ante promessas de prêmios e fortunas a receber. Aos colegas que residem em outros Estados da Federação sugerimos que se reúnam regularmente e enviem suas sugestões coletivas para o DAPIBGE. É tendência do aposentado usar o telefone em busca das novidades. Mude seu cotidiano: passe a frequentar sua associação, participe dos debates que ocorrem durante as assembléias. Assim poderá esclarecer suas dúvidas, que serão respondidas por um dos diretores integrantes da mesa.

DAPIBGE nos Censos de 2010

Por decisão de nossa Assembléia de janeiro, a partir deste mês de março, estará funcionando uma Unidade do Censo na sala 605 de nossa Sede. Nossas boas vindas aos colegas da ativa.

GDIBGE de 2006, mais uma esperança que se vai

Este Mandado de Segurança foi iniciado pelo DAPIBGE em agosto de 2006, quando da implantação do Plano de Carreiras do IBGE que criou a GDIBGE, trazendo prejuízos para aposentados e pensionistas. Com o mesmo indeferido em 1ª Instância, imediatamente apelamos à Segunda, na expectativa de sua imediata revisão. Passados quatro anos, mais uma decepção com a justiça Por esta ação, pagaríamos à Anacont, no ato da incorporação: Nível médio R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e nível superior R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). O pagamento sobre os valores dos atrasados seria de 15%. Em 2 de março de 2010, devido demora da decisão, nossos advogados juntaram petição solicitando que o processo entrasse em pauta. Para nossa decepção o relator, aparentemente favorável ao nosso pleito até o presente momento, ao que tudo indica mudou de idéia perante à Turma.

_________________________________________________
Em 08/03/2010 - 13:00
Julgamento Mantida a Sentença EM 08.03.2010
RELATOR: ..................Desembargador Federal Guilherme Calmon
Nogueira da Gama
VOTANTES: ............... Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama
.................................... J.F. Conv. Leopoldo Muylaert
.................................... J.F. Conv. Carmen Silva Lima de Arruda
*** DECISÃO ***
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
_________________________________________________

Não iremos esmorecer. Resta ainda Processo: Nº 2009.51.01.002254-6 sob a responsabilidade da desembargadora Federal Salete Maccaloz · Em 23/10/2009 - 12:45 Recebimento na(o) Subscretaria da 7a. Turma Especializada. No período de setembro de 2006 a junho de 2008, o pagamento desta gratificação teve o seu cálculo feito de forma errada pelo IBGE, e, independente das nossas ações judiciais pleiteando a integralidade da gratificação, o DAPIBGE em ofício reclamou deste erro, que durante longo período foi contestado em interpretações errôneas de vários servidores da área de pessoal. No início de 2009, reconhecendo o erro, foi determinada a revisão dos pagamentos e apurada a diferença que cada servidor fará jus. A folha de pagamento foi preparada e, encaminhada ao SIAPE, onde aguarda liberação de recursos e autorização do governo, para efetuar o pagamento.

Aposentados após fevereiro de 2004

Aos servidores que se aposentaram após fevereiro de 2004, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/03, alertamos para solicitar ao IBGE a revisão da portaria da aposentadoria, optando pelo artigo 3º da EC 47/05, visto que este artigo determina que as pensionistas dos aposentados, com base neste artigo, mantenham a paridade com os vencimentos do IBGE. O requerimento dirigido à Sra. Coordenadora do CRH/IBGE, o qual será submetido à avaliação da Procuradoria Jurídica.

Sul América - Seguro de vida


Aos nossos associados que possuam seguro de vida da Sul América, chamamos a atenção de que nos boletos de pagamento das mensalidades enviadas no ano passado e no inicio deste, há uma duplicação referente ao mês de fevereiro, que não deveria ser paga, se foi paga, compensar não pagando no próximo mês. Caso tenha dúvidas, telefone para a corretora EMAS (21 2532.4610), onde terão a confirmação desse procedimento.