sexta-feira, 18 de maio de 2012

VITÓRIA – Finalmente sai decisão para Incorporação da GDIBGE


Após vários 10caminhos saiu a Execução da Sentença Transitado em Julgado da GDIBGE, na sua Vara de origem. À bem da verdade, nunca deveria ter saído de lá, bastava para isto que aquele Juízo aceitasse o Recurso com os nossos argumentos contra a livre distribuição por ele pretendida, ou pelo menos, que o Tribunal Regional Federal 2ª Região o fizesse, quando do nosso Agravo por essa decisão, o que hoje está mais do que comprovado, era o mais correto. Mesmo com a Livre Distribuição, e estando já na 29ª Vara, a Execução também poderia ter sido efetivada desde que a Juíza Titular não aceitasse os argumentos do IBGE sobre a impossibilidade de cumprir o Despacho anterior do Juiz Substituto que, em 23.01.2012, deu prazo de 30 dias para juntada dos documentos necessários à Execução, e mais 10 para fornecimento das cópias necessárias para a instrução do mandado em nossa Listagem contendo 2 766 associados. Esta, ao invés de devolver o Processo a Vara de origem, poderia ao menos aceitar o nosso Recurso e proceder apenas a Incorporação da Listagem 01, visto que isto não representaria nenhum trabalho extra para o IBGE cumprir. Curiosamente, após mais um Agravo, que se fez necessário, ao TRF2, este optou por refazer o entendimento inicial, e concordar com a Juíza que a Incorporação deveria ser feita na Vara de origem onde finalmente foi concedida a Incorporação. Infelizmente, no transcorrer desses fatos tivemos, por enquanto, de abrir mão da execução dos atrasados, o que faremos por através de grupos com dez, quando a Incorporação for finalmente consolidada, abrindo também o processo de execução para Incorporação de novas Listagens, para aqueles que não foram contemplados com esta Decisão.

Veja na íntegra a Decisão Judicial

0000870-56.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.000870-6

4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Autuado em 23/01/2012 - Consulta Realizada em 18/05/2012 às 14:10

AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE

ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA E OUTRO

REU : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Juiz - Despacho: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)


CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos

a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da

24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 04/05/2012 17:47

PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE

Diretor(a) de Secretaria

Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)

Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15):

promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6;

encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas.

O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal.

Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer.

Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques).

Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal.

Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625.

Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.

Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.

Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado

Isto posto, determino que:

Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.

Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar.

Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.

Rio de Janeiro,10/05/2012.

ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Juiz Federal Substituto

24ª VF

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Edição disponibilizada em: 18/05/2012

Data formal de publicação: 21/05/2012

Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.

Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006

quarta-feira, 2 de maio de 2012

TÍTULO EXECUTIVO DO DAPIBGE EM FAVOR DOS ASSOCIAD@S RETORNA A VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA INCORPORAÇÃO

Agora é esperar o Transito em Julgado do nosso Agravo de Instrumento pata depachar com o Juiz Titular da 24ª Vara Federal e ver se resgatamos de vez esse Direito para Listagem 01 (2 766 participantes). Em resolvido isto o mais breve possível, está, mais do que nunca, clara a estratégia do governo de ganhar tempo para só pagar os atrasados a partir de precatórios em 2014, para quem tiver mais de sessenta salários mínimos a receber de atrasados, os demais receberão através de RPV já este ano, assim que encerrarmos a Incorporação e iniciarmos a execução dos atrasados por Grupos.
Clique aqui para ver a decisão.

terça-feira, 17 de abril de 2012

CANCELAMENTO DE ATIVIDADES

Através de nossa Listagem, continuamos lutando, para incorporar, nos contracheques de todos os associados, a diferença de 50 para 90 pontos da GDIBGE, conquistada em Sentença com Transito em Julgado, desde agosto de 2011.
Não bastasse as manobras na Justiça para atrasar o cumprimento do Direito, isso também tem trazido graves consequências para o DAPIBGE, com reflexos negativos em nossa conta bancária.
O SIAPE depois de algum tempo dificultando a inclusão de novos associados, decidiu, que apesar da conta ativa, o DAP, não poderia mais fazer inclusões desde 29.02.2012, e, o IBGE alegando incongruência de nossa conta bancária, vem retendo nosso repasse desde fevereiro de 2012. Ambos, sem qualquer aviso prévio.
Estivemos em Brasília no último dia 12.04, na sede do Ministério do Planejamento, que através do SIAPE se comprometeu a retroceder, mantendo nossa conta ativa até junho apenas para os associados antigos e solicitar a abertura de um novo cadastro com autenticação em Cartório de todos os documentos e pagamento de nova taxa de adesão. O custo será elevado, mas foi a melhor solução.
Já o IBGE continua irredutível. Em reunião com o Diretor Geral fomos informados que a ordem era de Brasília e, por último que a conta deve ser corrigida junto ao SIAPE. Fato não confirmado pelo Coordenador daquele Órgão.
Diante dos fatos nos vimos obrigados a suspender a inclusão de novos sócios e cancelar a Confraternização do dia 26.04.2012, uma tradição de vários anos no DAP, para a última quinta-feira de meses pares.
A persistir a atual situação, outras providências poderão vir a ser tomadas, como a diminuição dos dias de funcionamento.
ATENÇÃO: Novos sócios que não chegaram a ser descontados pelo Siape, deveriam, por prudência, depositarem as mensalidades em uma de nossas contas: Bradesco, Agencia 3 176-3 C/c 182 233-0 ou Satander, Banco 33, Agência 4 692, C/c 13 000 099-3, como prevenção para futuras contestações de suas filiaçãos.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Formação de grupos para GDIBGE

Para participar do grupo, TODOS os interessados deverão enviar para a Av. México, 31/12º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 223363-13, em página inteira, sem cortes, rasuras ou grampos, cópias dos seguintes documentos: 1) Carteira de Identidade, 2) CPF, 3) Contracheque, 4) Prova de Residência, 5) Filiação ao DAPIBGE (Ficha Padrão de Recadastramento), juntamente com a Procuração, devidamente preenchidas e assinadas (Ficha e Procuração - ao lado direito, no link "KIT GDIBGE - GRUPOS"), 6) Cópia do depósito de R$ 400,00 no banco Bradesco S/A, agência 0469, conta corrente 0122054-3 em favor de CAMARGO e OURICURI Advogados - CNPJ: 03165888/0001-00.Link

A VITÓRIA PODERÁ SER PARCIAL: Se a duras penas sair a incorporação

No fim do prazo estabelecido para manifestação do IBGE, a Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, titular da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acatando petição da AGU/IBGE, onde alegava-se à impossibilidade de atendimento à Decisão proferida, em 3.2.2012, pelo Juiz Substituto, José Luis Castro Rodriguez, acatando a listagem com 2766 associados do DAP, decidiu em 15.3.2012, que o DAP deveria trocar a lista original por outra com apenas dez nomes, dando mais 60 dias para cumprimento dos prazos ao IBGE.
O DAP, a despeito das pressões internas, por telefone e mails, permanecendo inabalável na defesa incondicional de seus Associad@s reagiu de imediato, não descartando inclusive a possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ. Acionados, nossos advogados, em despacho no dia 19.3.2012, conseguiram reverter parcialmente essa situação, obtendo do juízo a intenção de dar apenas a incorporação para a listagem apresentada, desistindo por ora da discussão dos atrasados. Com a demora na publicação, atrasamos ao máximo o envio desse Boletim, nos dedicando a definir uma nova estratégia para recebimento dos atrasados, a partir de 1º de janeiro de 2009, para os aposentados até aquela data, ou a partir da data de aposentadoria para os demais. No dia 26.3.2012, quando esperávamos a realização de uma nova audiência, fomos surpreendidos com uma nova publicação: Contrariando decisão da própria Justiça que mandou que a execução fosse pelo sistema de livre distribuição, a Juíza decidiu remeter os autos para a Vara de Origem da Sentença. Nova petição de nossos advogados e hoje, 27.3.2012, o assunto continua em aberto com a possibilidade de concessão apenas da INCORPORAÇÃO, obtida em Sentença há muito TRANSITADO EM JULGADO. Agora está mais do que conhecido o poder das forças contra o qual estamos lutando!
Pelo visto, este jogo de empurra irá se prolongar por mais algum tempo, mas não esmoreceremos, enquanto durar a atual legislação de pagamento da Gratificação de Desempenho do IBGE, continuaremos nos utilizando da Sentença, seja por qual sistema for para corrigir esta injustiça, com a INCORPORAÇÂO da GDIBGE de 90 pontos e recebimento dos atrasados devidos.
Para fazer parte da Ação ganha pelo DAP, basta apresentar Ficha de Filiação, Contrato com o advogado e pagamento de R$ 15,00 (Quinze Reais) no Bradesco, Ag. 3176-3, C/c 0 182 233-0 ou, Santander, Ag. 4692, C/c 13 000 093-3. A Ficha de Filiação e o Contrato do Advogado estão disponíveis em www.dapibge. blogspot.com, basta preencher, assinar e remeter juntamente com o comprovante bancário para a sede do DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20 040-009.