segunda-feira, 27 de setembro de 2010

O Prazer de ver nossas reivindicações reconhecidas

Sempre acreditamos e ate mesmo recorremos ao IBGE, visando o reconhecimento de que todos os servidores que tivessem adquirido o direito à licença prêmio e não o tivessem usufruído ou utilizado esse tempo para fins de aposentadoria, faziam jus ao recebimento das importâncias correspondentes, em pecúnia. A legislação que dispõe sobre o assunto fazia referencia ao resguardo do direito adquirido do servidor à conversão de licença premio em pecúnia, na hipótese do seu falecimento. Já nessa interpretação estava explicito que esse direito não abrangia apenas servidores que faleceram em atividade, como entende o IBGE, mas também os aposentados, pela Lei 8112. Beneficiários de pensão também fazem jus ao recebimento dessas importâncias e sequer sabem disso. Agora, em face do PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654-3.16/2009, emitido na consulta formulada pela Consultora Geral da União –GGU/AGU que deu origem ao Processo Nº: 00405.014 175/2009-98, nova conduta deverá ser adotada em relação ao entendimento do assunto, garantindo o direito ao recebimento, em pecúnia, do tempo de licença premio adquirido até 15 de outubro de 1996, não usufruído e nem utilizado para fins de aposentadoria, para todos e não mais apenas para os dependentes dos já falecidos. VALE DIZER: Se você se aposentou com tempo de licenças premio já adquiridas e não usufruídas ou computadas no tempo de serviço para fins de aposentadoria, você faz jus a receber, em vida, as importâncias correspondentes. Estamos aguardando a adoção das providências decorrentes do SRH do Ministério do Planejamento para melhor orientar nossos associados.

PA Processo Nº: 00405.014175/2009-98RECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009 EMENTA:
Consulta formulada pela Consultoria-Geral da União – CGU/AGU. Acerca dos fundamentos pelos quais a administração resiste ao reconhecimento do direito do servidor de converter licença-prêmio em pecúnia ensejando a propositura de inúmeras ações judiciais julgadas desfavoravelmente ao poder público pelo acatamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e consequentemente pelo reconhecimento do direito dos servidores a esta conversão da licença-prêmio não usufruída ou não contada em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia pelo encaminhamento dos autos à Consultoria-Geral da União para uniformização de entendimentos e de cópia deste parecer para a SRH, para Ciência e Adoção de Providências Pertinentes.
Advocacia-Geral da União
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Parecer- SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009
23. Por todo o exposto, opinamos:
a) pela revisão da interpretação até então adotada pela Administração Pública no sentido de se assegurar aos servidores públicos o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença- prêmio, adquiridos nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruídos, nem computados para fins de aposentadoria, devendo–se, nessa hipótese, aplicar-se a disposição contida no artigo 2º parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999, relativamente à proibição de aplicação retroativa de nova interpretação;
b) que, tendo em vista que a presente manifestação constitui-se em uma mudança de entendimento na posição adotada até agora pela Administração, impõe-se a adequação de orientações, acaso expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à presente manifestação, razão pela qual sugerimos encaminhamento de cópia deste Parecer àquela SRH para adoção das providências decorrentes;
c) pelo encaminhamento destes autos, com a presente manifestação desta CONJUR/MP, à Consultoria Geral da União, para ciência e uniformização de entendimentos, em caráter de urgência, tal como consta de fls.1;
À consideração superior.
Brasília, 2 de dezembro de 2009.
SUELI MARTINS DE MACEDO
Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos
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I – Aprovo.
II – Encaminhe-se os autos à Consultoria-Geral da União, na forma proposta.
III – Encaminhe-se cópia deste Parecer à SRH, para ciência e providências.
Em / /2009.
Advocacia-Geral da União
Consultoria Juridica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Parecer- SMM/Nº 1654 - 3.16 / 2009
WILSON DE CASTRO JUNIOR
Consultor Jurídico
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