terça-feira, 14 de julho de 2009

Confirmado aumento no Plano de Carreiras do IBGE

Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Após muita ansiedade e expectativas, finalmente no mês de junho o governo federal confirmou o acordo de 2008, garantindo o aumento de várias carreiras do serviço público para vigência a partir do mês de Julho. Veja nestas tabelas os proventos que Você estará recebendo no início de agosto.




Assinado novo convênio do DAPIBGE com o SIAPE

A publicação no Diário Oficial da União – DOU, do dia 8 de julho de 2009, Seção 3, página 148, não deixa mais dúvidas, essa questão que vinha nos trazendo sérias dificuldades, finalmente foi resolvida.
Número do Processo: 04500.005 489/2008-91. Convênio nº 0066/ 2009. Convenente: União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP. Conveniada: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, CNPJ nº 05.524.559/0001-34. Objeto: viabilizar por meio da SRH/MP, Órgão Central do SIPEC, representando as Unidades Pagadoras Federais (UPAGs), vinculadas ao SIAPE, descontos de mensalidades associativas, mediante consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo, desde que autorizadas expressamente. Fundamento Legal: Decreto nº 6.574, de 19 de setembro de 2008, Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, Portaria Normativa MP/SRH nº 1, de 20 de março de 2008, Portaria MP/SRH nº 598, de 20 de março de 2008 e a Portaria MP/GAB nº 60, de 20 de março de 2008. Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Extrato no Diário Oficial da União, admitindo-se prorrogação. Data de Assinatura: 26/06/09. Assina pela Convenente: Duvanier Paiva Ferreira - Secretário de Recursos Humanos, SRH/MP. Assina pela Conveniada:Benedito Sérgio De Almeida Alves - Presidente da DAPIBGE. Custo: convênio não oneroso.

Porque não enviamos o Jornal de maio de 2009

Pela primeira vez desde a fundação nosso jornal não foi enviado para os associados no mês de maio passado e, mesmo tendo sido por motivos justos, queremos nos desculpar com todos aqueles que não tiveram acesso a sua prévia através do dapibge.blogspot.com, ou no verso dos boletos da mala direta para cobrança, dos meses de abril e maio, aos sócios não incluídos no SIAPE.
A explicação: em meados de abril tivemos fortes indicações de que duas de nossas ações relativas à GDIBGE, estavam para receber SENTENÇA. Uma de 2006, já em segunda instância e, outra de 2009, em primeira instância. Em qualquer das duas possibilidades, teríamos de informar à Justiça, em prazo muito curto, a lista dos associados em pleno gozo de seus direitos e, com o inteiro teor da sentença, será mais fácil para todos entender a necessidade do cumprimento de certas exigências.
Na ação de 2009, a preocupação era que um pouco menos de mil associados tinham cumprido o contrato exigido pelo advogado. Já a de 2006, era mais simples, apenas acertos no cadastro: sócios com fichas desatualizadas, ou até mesmo extraviadas na mudança, ou seja, coisas do gênero. Por outro lado, não seria justo deixar de fora, algo em torno de 50%, dos inúmeros aposentados e pensionistas do IBGE que ainda não são sócios do DAPIBGE. Estava tudo preparado. Oito mil etiquetas impressas, todas as matérias do jornal editadas, a inclusão de uma ficha em branco e o resumo dos contratos das duas ações para serem republicados. Ficamos então, na expectativa da saída de uma das sentenças para enviarmos o jornal para gráfica. Mas, tal fato não ocorreu em tempo hábil, nos impedindo de enviar jornal conforme era nossa vontade.

Ação da GDIBGE de 2009 na segunda instância após indeferimento inicial

Mesmo não tendo sido positiva a sentença, só o fato de uma ação, iniciada em janeiro, ter uma definição em tão curto prazo, já é uma boa notícia. Se tal fato se repetir na segunda instância, essa deverá ser uma ação de tramitação muito rápida.
Caso a sentença tivesse sido positiva, com certeza teríamos de incluir uma listagem no processo, antes dela subir para 2ª instância. Como isso não ocorreu, lembramos a todos que ainda não fazem parte da ação, da necessidade de se cumprir todas as exigências do advogado para ser incluído (assinatura do contrato disponível em dapibge.blogspot.com e o depósito de R$ 15,00 em nome do DAPIBGE, em qualquer uma de nossas contas; Bradesco, agência 3176-3 c/c 182233-0 ou, Banco Real, agência 1692, c/c 5002995. A situação do associado (ficha atualizada e mensalidades em dia) também é muito importante.
Com a publicação da sentença, segundo o escritório Camargo & Ouricuri Advogados: "Extremamente sucinta, é frágil no argumento que a sustenta. A juíza não chegou a enfrentar o mérito, embora tenha resumido bem o pedido feito".
Resumo da Sentença:



Logo serão duas ações da GDIBGE em segunda instância. A de 2006, onde as expectativas ficaram maiores após a entrada de um novo desembargador e, a de 2009 em fase de ser encaminhada ao Tribunal, sem julgamento do mérito, da qual continuamos a receber os contratos daqueles que ainda estão interessados em fazer parte dela.




Programação sócio recreativa: conforme aprovação da assembléia

Salão do Ibegeano julho a dezembro de 2009

JULHO
Dia 15 – Encontro de amigos a partir das 18h
Dia 16 – Festa de Aniversário a partir das 18h
Dia 30 – Confraternização("happy hour"), após a assembléia. Festa Julina

AGOSTO
Dia 5 – Sessão de filme em DVD.
Dia 11 – Bingo recreativo. Homenagem aos Pais.
Dia 27 – Confraternização ("happy hour"), após as 15h. 90 Anos da Diretora Zenith Portela

SETEMBRO
Dia 2 – Sessão de filme em DVD.
Dia 8 – Bingo recreativo.
Dia 24 – Confraternização ("happy hour"), após a assembléia.

OUTUBRO
Dia 7 – Sessão de filme em DVD.
Dia 13 – Bingo recreativo.
Dia 29 – Confraternização ("happy hour"), após as 15h.

NOVEMBRO
Dia 4 – Sessão de filme em DVD.
Dia 10 – Bingo recreativo.
Dia 26 – Confraternização ("happy hour"), após a assembléia.

DEZEMBRO
Dia 2 – Sessão de filme em DVD.
Dia 8 – Bingo recreativo.
Festa de encerramento do ano, em data a ser definida e divulgada no Informativo de novembro.


O filme a ser exibido na sessão de filme em DVD, deverá ser escolhido pela maioria dos presentes de acordo com a relação existente na ocasião, até esta data temos:
1 – PIAF Um Hino ao Amor, com Marion Cotillard e Gérard Depardieu;2 – A Primeira Noite de Um Homem, com Dustin Hoffman, Katharine Ross e Anne Bancroft;3 – O Último Bravo(épico), com Burt Lancaster;4 – Fomos Heróis, com Mel Gibson;5 – Dirty Dancing, com Patrick Swayze e Jennifer Grey;6 – Reação em Cadeia, com Keamv Reeves e Morgan Freeman;7 – Papillon, com Steve McQueen e Dustin Hofman;8 – Montana, com Errol Flynn;9 – Meu Adorável Sonhador, com Andy Garcia e Andie MacDowell;10 – KRAKATOA O Inferno de Java, com Maximilian Schell, Diane Baker e Brian Keith;11 – Inferno Branco, com Wesley Snipes.
OBS. A relação será atualizada periodicamente.

Justiça no Rio de Janeiro publica Enunciado sobre as Gratificações de Desempenho

Embora sem efeito prático, de imediato, a publicação do Enunciado 68 das Turmas Recursais, Seção Rio de Janeiro, representa um avanço em nossa longa expectativa para restabelecimento da PARIDADE constitucional, em relação à Gratificação de Desempenho, que vem sendo pago a ativos e inativos do IBGE, de maneira diferenciada, a partir da GDACT em 1999, passando pela GDIBGE 2006 e, novamente GDIBGE de 2009.
Para o Escritório Camargo e Ouricuri, autores da ação 2009, não é hora para afobação. Já a ANACONT, autora da ação de 2006, tem uma posição um pouco diferente. A decisão a ser tomada caberá a nossa Assembléia do dia 30 de julho. Veja ao final os resumos dos emails da Camargo & Ouricuri e da ANACONT.

Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Enunciado nº. 68
As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, §11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, §5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, §2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, §7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, §2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, §2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, §2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, §2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, §2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, §2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, §7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17–F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, §2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, §2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, §2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.
Precedentes: STF – Pleno - RE n° 572.05 2-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/2/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF – Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.
*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/6/2009 e publicado no DOERJ de 22/6/2009, pág. 100, Parte III.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
2009.51.01.002254-6 2010..........Mandado de Segurança Coletivo/Serviço Público
Autuado em............................19/01/2009
Consulta Realizada em...............9/7/2009 às 17:41
AUTOR:...................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADVOGADO:.............................Leonardo Camanho Camargo
REU:........................................Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
24ª Vara Federal do RJ...............Theóphilo Antonio Miguel Filho
Juiz - Sentença:......................Vellêda Bivar Soares Dias Neta
Objetos:.......................................Vencimentos ou proventos de Servidores Públicos: Gratificação de Desempenho

Em decorrência os autos foram remetidos em 24/06/2009 para Autor por motivo de Recurso, a contar de 23/06/2009 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Devolvido em 07/07/2009 por JRJJSD.

E-mail do Camargo & Ouricuri
O enunciado 68 dá a entender que o inativo faz jus à GDIBGE na mesma proporção do servidor em atividade. No entanto, é preciso atentar para os dois requisitos mencionados no fim do enunciado para que exista este direito: a falta de regulamentação da gratificação e a ausência das necessárias avaliações de desempenho.
Ocorre que a GDIBGE já foi regulamentada pelo Decreto nº 6.312/07, e após foi editada a Resolução do Conselho Diretor do IBGE – RCD 11-A, tratando ainda da regulamentação da GDIBGE.
Em suma, a premissa posta no enunciado dos Juizados Especiais Federais não se encontra presente no que tange à GDIBGE, e este fato possivelmente será mencionado pelo IBGE quando de sua defesa. De forma que é perigoso, para o associado, ingressar com a ação no Juizado Especial Federal confiando apenas no enunciado 68.
Recomendamos aos que pretendam entrar no Juizado Especial que tomem cuidado e ajam com cautela, pois eventual derrota neste caso provavelmente prejudicará a percepção, pelo mesmo, do que é pedido no mandado de segurança coletivo proposto pelo DAPIBGE, caso o pedido seja julgado procedente neste último caso, destacando-se desde logo que o processo, proposto este ano, já está em fase de recurso, com chances de êxito.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
2006.51.01.016564-2 XII..........Apelação em mandado de segurança (AMS/70358)
Autuado em.............................12.09.2007
Proc. originário.....................nº 200651010165642 Justiça Fed. Rio de Janeiro Vara: 29CI
APTE:....................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADV:....................................José Roberto Soares de Oliveira e outros
APDO:....................................Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. - IBGE
ADV :......................................Rita Cristina Zampa da Silva
Relator:..................................Des. Fed.Guilherme Calmon Nogueira da Ga - 6a.Turma Especializada
Localização:............................Gabinete do Dr. Guilherme Calmon N. da Gama - 8º andar

E-mail da Anacont
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais aprovaram o Enunciado nº 68 que reconheceu o direito de paridade entre ativos e inativos em relação a 47 gratificações de desempenho, dentre elas, a GDIBGE, reduzindo muito o tempo para o recebimento desta equiparação.
Nosso Mandado de Segurança Coletivo está correndo e deve sair decisão brevemente. Entretanto, há a possibilidade de Recurso para o STJ ou STF. Logo, seria bom que, paralelamente ao desenrolar desta ação coletiva, fosse realizado um trabalho de mobilização junto aos inativos e pensionistas individualmente, motivados por este Enunciado.
Não haveria cobrança de nenhum valor no inicio, e sendo cobrados apenas os honorários ao final.