terça-feira, 17 de maio de 2011

28.86%. Grande papelão da direção do IBGE

1995.51.01.017873-9 - CNJ: 0017873-20.1995.4.02.5101
IV - Apelação cível ( AC / 481424 ) - Autuado em 14.06.2010
Proc. originário Nº 9500178737 – Justiça Federal – Rio de Janeiro – Vara: 3CI
Proc. originário Nº 200051010030631 – Justiça Federal – Rio de Janeiro – Vara: 3CI
Proc. originário Nº 200351010145540 – Justiça Federal - Rio de Janeiro – Vara: 3CI
Existe(m) outro(s) processo(s) originário(s). Para visualizá-lo(s), consulte este processo.
Apte: Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. – IBGE
Adv: Claudia Nobrega de Andrade AmorimLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE AMORIM
Apdo: ASSIBGE - Sindicato Nacional
Adv: Mauro Roberto Gomes de Mattos e Outros
Relator: JC Marcelo Pereira/No afast. Relator – 8A. Turma Especializada
Localizaçaõ: Procuradoria Regional Federal da 2A. Região – PRF2 – Avenida Rio Branco 1

• Data Observação
14/06/2010 Apenso de documentos (cópias diversas)
17/09/2010 Apenso de documentos
17/09/2010 Agravo de instrumento 97.02.14077-3

• Em 29/03/2011 - 12:55
Disponibilização de acórdão
No E-DJF2R FLS. 448/459 29.03.2011
Relator JC Marcelo Pereira/no afast. Relator

• Em 30/03/2011 - 12:56
Publicação de Acórdão
No E-DJF2R FLS. 448/459 30.03.2011
Relator JC Marcelo Pereira/no afast. Relator

EMENTA
Administrativo. Sevidor. Índice de 28,86%. Base de cálculo.
1. Já se encontra sedimentado o entendimento de que o índice de 28,86% deve incidir diretamente apenas sobre o vencimento básico dos servidores e sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo, eis que as parcelas remuneratórias que utilizam como base de cálculo o vencimento básico do servidor sofrerão a repercussão indireta do mencionado índice.
2. Apelação do IBGE provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de de 2011
Juiz Convoc. Marcelo Pereira Da Silva - No Afast. Relator

Este documento é parte do caderno judicial do TRF do diário publicado em 30/03/2011. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por Luiz Guilherme Barbosa Junior:10783, Nº de Série do Certificado 1144395781, em 28/03/2011 às 11:42:49.

• Em 15/04/2011 - 12:21
Remessa Externa A(o) Procuradoria Regional Federal da 2A Região – PRF2
GR 11/0049305

Como podemos ver a participação da direção do IBGE foi meramente protelatória, ganhando tempo de maneira irresponsável na Justiça para atrasar o término da Ação. O que o Acórdão traduz nada mais é, do que já está por demais consagrado. Com isso, todos nós fomos alijados do usufruto deste Direito por um longo período. Agora é esperar a ciência das partes e, que a direção do IBGE não pratique outra manobra dessas, entrando com Embargo Declaratório, ou coisa parecida, para que seja caracterizado o Trânsito em Julgado para início das execuções e, que tenham menos de sessenta salários mínimos recebam ainda este ano, e os demais acima desse valor por precatório no próximo ano.

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