segunda-feira, 14 de julho de 2014

O que era só uma questão de tempo, agora é pra valer!

Desta vez preferimos a mínima divulgação possível sobre o assunto.  Afinal, além de alertarmos da possibilidade de uma decisão rápida na Ação GDIBGE/2009, também informamos o número do Processo para que fosse acompanhado por  todos . Preferimos deixar a notícia chegar ao seu desfecho final, exceto para aqueles ainda irregulares no contrato com o escritório de advocacia, evitando assim uma frustração possível diante das seguintes manobras do governo.  Agora, passado o prazo previsto (06/07/2014) para o governo tentar alguma reação, é que decidimos informar a todos essa grande vitória. Infelizmente ainda não podemos dizer que definitiva, uma vez que o governo no dia 02/07/2014, entrou com uma petição em sua Ação Rescisória, contra o DAP, junto ao TRF2.
Lembramos do risco, mas acreditamos que essa medida não tem muita chance de prosperar até chegar ao seu desfecho final no STF ou no STJ, em Brasília. Até lá, a quem estiver em desvantagem, restará a possibilidade de rediscutir o assunto exaustivamente, dando chance para que nossa Incorporação, continue a vigorar.

0008891-21.2012.4.02.5101      Número antigo: 2012.51.01.008891-0
Embargos à Execução - Embargos - Processo de Execução - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 27/06/2012  -  Consulta Realizada em 07/07/2014 às 14:46
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
PROCURADOR: MARIA LAURA TIMPONI NAHID
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Distribuição por Dependência  em 27/06/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS
A DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, devendo o IBGE dar imediato cumprimento ao julgado.
Descabida, in casu, condenação em verba honorária sucumbencial.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.C.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014. 
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz Federal - 24ª VF
Edição disponibilizada em: 02/06/2014
Data formal de publicação: 03/06/2014
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006 
Em decorrência os autos foram remetidos em 06/06/2014 para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Recurso
A contar de 06/06/2014 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
NOTA: A Sentença completa já está disponível em nossa página na internet desde 07/07/2014, data que expirou o prazo para o governo  apresentar qualquer reação.

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