terça-feira, 17 de março de 2015

Saiu uma nova decisão favorável na Ação Rescisória da GDIBGE

Após a negativa de liminar, o resultado parcial de 9 X 0, temos agora uma nova decisão de 8 X 2 a nosso favor. Os caminhos para nosso acesso à Incorporação do 90 pontos da GDIBGE, estão novamente se reabrindo à nosso favor, após constantes protelações obtidas pelo governo vêm nos trazendo sérios problemas para administração desse processo, principalmente em função dessa ação paralela que, gerou a necessidade de assinatura de um Termo Aditivo, acrescentando 10% ao nosso contrato original de 20% com o Escritório. O baixo retorno dessa solicitação, apesar da extensa campanha empreendida pelo DAP, gerou uma variedade de documentos que seriam desnecessários. Primeiro uma Carta compromisso, também com baixo retorno e por fim um contrato de 30% englobando tudo. Como o retorno continuou muito aquém do desejado vimos sendo cobrados constantemente pelo Escritório, que também tem lá os seus problemas para administrar tanta confusão. Da lista que postamos na Internet com os faltosos da Listagem do processo, o retorno não tem sido lá grande coisa. O pior é que pessoas que não fazem parte dela, agora que o Termo foi novamente disponibilizado por verificarmos a confusão com tamanha quantidade de documentos, estão acessando a lista e enviando o Termo Aditivo indevidamente. Em reunião de diretoria, decidimos que esse problema é agora individual. Os devedores é que devem resolver a sua situação no processo, pois todos os meios foram disponibilizados através dessa lista e todos temos o dever se tivermos contato com algum dos faltosos, alertá-lo da necessidade de uma resolução urgente.


Resultado de busca de processo(s) físico(s)
Processo: Nº 0009758-54.2013.4.02.0000
(TRF2 2013.02.01.009758-4)

II - AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 )
AUTUADO EM 10.07.2013
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010008706 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010088910 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI
AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID
REU ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.RICARDO PERLINGEIRO - 3A.SEÇÃO ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS - .
Em 26/02/2015 - 19:00
Julgamento Improvido EM 26.02.2015
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO

VOTANTES:
DES.FED. VERA LÚCIA LIMA
DES.FED. SALETE MACCALÓZ
DES.FED. GUILHERME DIEFENTHAELER
DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO
DES.FED. REIS FRIEDE
DES.FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA
DES.FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA
J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
J.F.CONV. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
DES.FED. MARCUS ABRAHAM
J.F.CONV. EDNA CARVALHO KLEEMANN

*** DECISÃO ***
Certifico que a Terceira Seção Especializada do TribunalRegional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo emepígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por unanimidade, julgar prejudicado o agravointerno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, nesta sessão,momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede;justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, pormotivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo.Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal NizeteLobato Carmo.

Em 23/02/2015 - 11:56
Publicação de Pauta
NO DJE FL. 271 23.02.2015
RELATOR DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a Terceira Seção Especializada do TribunalRegional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo emepígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista doDesembargador Federal Marcelo Pereira e dos votos dos DesembargadoresFederais Salete Maccalóz e José Antonio Neiva, que reconsiderou o votoproferido pelo Juiz Federal Convocado José Arthur Borges, acordam osmembros da Terceira Seção Especializada, por maioria, julgarimprocedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foiacompanhado pelos Desembargadores Federais Reis Friede, SaleteMaccalóz, Nizete Lobato Carmo, Luiz Paulo da Silva Araújo, GuilhermeDiefenthaeler, Marcus Abraham e pela Juíza Federal Convocada CarmenSilvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais MarceloPereira e José AntonioNeiva. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente,o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o DesembargadorFederal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o DesembargadorFederal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a DesembargadoraFederal Nizete Lobato Carmo 

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
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