quinta-feira, 31 de março de 2011

28.86%, Justiça decide sobre Recurso do IBGE

IV - APELACAO CIVEL 481424 1995.51.01.017873-9



EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO.

1. Já se encontra sedimentado o entendimento de que o índice de 28,86% deve incidir diretamente apenas sobre o vencimento básico dos servidores e sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo, eis que as parcelas remuneratórias que utilizam como base de cálculo o vencimento básico do servidor sofrerão a repercussão indireta do mencionado índice.

2. Apelação do IBGE provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


Rio de Janeiro, de de 2011

JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA

NO AFAST. RELATOR



Este documento é parte do caderno judicial do TRF do diário publicado em 30/03/2011. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por LUIZ GUILHERME BARBOSA JUNIOR:10783, Nº de Série do Certificado 1144395781, em 28/03/2011 às 11:42:49.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Nova opção na justiça

Enquanto a direção do IBGE ameaça descontar os valores da GDACT, supostamente pagos a maior, constantes em nossos contra cheques de 2006 a 2009, sob a rubrica “DECISÃO NÃO TRAN EM JULG”, a Juizado Especial do Rio de Janeiro, abrangendo também o Estado do Espírito Santo, abre a perspectiva de abreviarmos o tempo para recebermos a diferença dos valores nos pagos a menor relativo à GDIBGE do mesmo período.
Após o enunciado 68 das Turmas Recursais, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, a PARIDADE, está garantida na justiça, para todos os servidores do IBGE residentes nestes estados, até a regulamentação da Gratificação, em nosso caso, em 2009. Esta é uma solução que cada um deve tomar por si só. Desta forma estamos encaminhando essa informação, para possibilitar a cada um que resolva o melhor caminho a tomar:
1) Aguardar o Processo subir para Brasília, independente do prazo de sua conclusão.
2) Entrar no Juizado Especial na tentativa de antecipar o recebimento.
Diante do fato de que não há litispendência entre ação coletiva e individual, o associado que porventura perder a ação individual, ainda assim poderá se beneficiar da decisão favorável no término da ação coletiva, por ocasião da entrega de nossa lista para execução.
Na opção pelos Juizados Especiais, se por acaso, após os cálculos, o valor apurado for superior ao teto dos Juizados Federais (60 salários mínimos), o associado receberá na forma de Precatório e não de RPV. O processo tramitará normalmente, com a mesma celeridade, só que ao final, o seu recebimento obedecerá à sistemática dos Precatórios Alimentares Federais.
Para ajuizamento das ações individuais da Região metropolitana do estado do Rio de Janeiro a ANACONT disponibilizará atendimento na sede do DAP, as terças e quintas-feiras das 13 às 17 horas e, cobrará de cada associado relativo aos custos iniciais de honorários: R$ 50,00 e, mais 15% (quinze por cento) sobre os atrasados recebidos no final. Os interessados que venham a ajuizar tais demandas individuais, deverão para tal trazer cópias não autenticadas de IDENTIDADE, CPF, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E FICHAS FINANCEIRAS DE 2006 A 2009 e PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DOU.
Para os demais municípios do estado, o procedimento poderá ser feito pelos correios, anexando além dos documentos acima, o CONTRATO devidamente assinado da ANACONT, disponível no blog: www.dapibge.blogspot.com e, o comprovante de DEPÓSITO identificado na conta indicada: CEF, Ag. 4117 C/C 7528-0 Operação 013 (Poupança).
A possibilidade de atendimento para associados de outros estados inclusive do Espírito Santo depende ainda da contratação de um advogado representante em cada local e, da verificação se existe enunciado de teor semelhante, exceto ES. Veja mais adiante o andamento dessa ação.

Assuntos de nosso interesse tramitando no Legislativo

Ementa: Acrescenta o parágrafo 9º ao art. 40 da Constituição Federal de 1988. Explicação da Ementa: Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988. Indexação: Alteração, Constituição Federal, Administração Pública, Previdência Social, concessão, aposentadoria por invalidez permanente, acidente do trabalho, doença profissional, doença grave, doença transmissível, doença incurável, garantia, proventos integrais, revisão, paridade, aumento, proventos, remuneração, servidor público, serviço ativo. Despacho 2/7/2008 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial. 1/6/2010 PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 7001/2010, pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que: “Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC 270/2008”.Proposição Originária: PLS - 392/2008
Situação: CCJC: Pronta para Pauta.
Ementa: Inclui, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 11.355, de 2006.
Indexação: Alteração, lei federal, inclusão, servidor público, ocupante, cargo efetivo, Plano de Carreira, (IBGE), atividade exclusiva de Estado, cargo de carreira.
Despacho
8/10/2009 - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade
23/3/2010 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Parecer da Relatora, Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ), pela aprovação. (íntegra).
23/3/2010 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Aprovado por Unanimidade o Parecer.
10/3/2011 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 11/3/2011).

Movimentação dos Processos na Justiça

Processo: Nº 2000.34.00.026690-8
Nova Num.: 0026577-35.2000.4.01.3400
Grupo: ApReeNec - Apel./reexame necessáro
Assunto: Aposentadoria - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 6/5/2005
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz Relator: Des. Federal Monica Sifuentes
Proc. Originário: 2000.34.00.026690-8/DF
Hist. de Distrib.: 19/3/2010
Redistrib. p/suc.: Des. Federal Monica Sifuentes 6/5/2005
Distrib. automática: Des. Federal Carlos Moreira Alves

Movimentação
18/10/2010 09:04:00 – 240200 – Proc. requis. do Gab. Monica Sifuentes p/juntada de petição
09/12/2010 16:25:00 – 220350 – Proc. remetido para 2a. Turma
09/12/2010 18:59:00 – 221100 – Proc. recebido no(a) 2a. Turma p/juntada de petição
15/12/2010 13:33:57 – 180200 – Pet. junt.nr. 2504189 Petição
01/02/2011 14:47:00 – 220350 – Proc. remetido p/Gab. da Desembargadora Federal Monica Sifuentes
18/02/2011 18:42:00 – 221100 – Proc.recebido no(a)Gab. da Desembargadora Federal Monica Sifuentes

Processo: Nº 2006.51.01.016564-2
XII - Apelação em mandado de segurança (AMS / 70358 ) - Autuado em 12.09.2007
Proc. Originário: Nº 200651010165642 – Justiça Federal Rio de Janeiro Vara: 29CI
Apte Assoc. Nac. dos Aposent. e Pensionistas
Adv: José Roberto Soares de Oliveira e Outros
Apdo Fund. Inst. Bras. de Geog. e estat. - IBGE
Adv: Rita Cristina Zampa da Silva
Relator: Des.Fed.Vice- Presid. - Vice-Presidência
Resp: Assoc. Nac. dos Apos. e Pens. do IBGE
Localização: Assessoria de Recursos [546-A] - 21º andar

– Em 03/08/2010 - 12:56 Atribuição Sucessão por Competência Exclusiva ao vice-presidente
XII - Apelação em mandado de seguraça
Do(a) Subsecretaria da 6a. Turma Especializada - GR 10/0102621
– Em 29/07/2010 - 12:38 Remessa Interna a(o) Assessoria de recursos
Pela(o) Subsecretaria da 6a. Turma Especializada
Remetido em: 29/07/2010 – Recebido em: 03/08/2010
– Em 03/08/2010 - 12:55 Recebimento

Processo: Nº 2009.51.01.002254-6IV - Apelaçao Cível ( AC /461777 ) - Autuado em 08.10.2009
Proc. Originário: Nº 200651010165642 – Justiça Federal Rio de Janeiro Vara: 29CI
Apte Assoc. Nac. dos Apos. e Pensionistas
Adv: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri e Outros
Apdo Fund. Inst. Bras. de Geog. e estat. - IBGE
Adv: Leonardo Camanho Camargo e Outros
Relator: Des.Fed.Vice- Presidente - Vice-Presidência
Resp: Fund. Inst. Bras. de Geog. e estat. - IBGE

Localização: Assessoria de Recursos [100-C] - 21º andar

– Em 02/09/2010 - 11:29 Atribuição Sucessão por Competência Exclusiva ao vice-presidente
IV - Apelação Civel
Do(a) Subsecretaria da 7a.Turma Especializada - GR 10/0118631
– Em 27/08/2010 - 16:16 Remessa Interna a(o) Assessoria de Recursos
Pela(o) Subsecretaria da 7a.Turma Especializada
Remetido em: 27/08/2010 – Recebido em: 02/09/2010
– Em 02/09/2010 - 11:28 Recebimento

Ação contra a devolução da GDACT

Até o momento a direção do IBGE, embora tenha sido muito veemente em suas intenções, não iniciou qualquer procedimento oficial para efetuar o desconto dos valores supostamente pagos a mais em relação à GDACT no período de 2006 e 2009. Portanto, continuamos aguardando para entrar com o mandado de segurança contra essa medida. Aqueles que enviaram a documentação para o advogado já estão garantidos e os demais ganham um tempo extra até a manifestação oficial do IBGE. Segue também a possibilidade do Tribunal em Brasília dar a sentença definitiva, revertendo o quadro ao nosso favor, passando de supostamente devedores, a credores.
Extinta em 2006, com a criação do Plano de Carreiras do IBGE, quando teve início o pagamento da GDIBGE, esta Gratificação continuou a ser paga pelo IBGE, sem a Paridade definida pela Sentença, a título de “Decisão não tran em julg”, até novembro de 2010. Pretendendo agora a devolução dos valores pagos de setembro de 2006 a novembro de 2010. O que não concordamos por dois motivos:
1) Por se tratar de verba alimentícia recebida de boa fé.
2) Por que os valores da diferença a receber de 1999 a 2006, em razão da Paridade conquistada na Sentença, não pagos pelo IBGE é muito superior ao valor pretendido para devolução.
Assim é que estamos contratando, conforme informado em nosso Boletim de Janeiro de 2011, com o Escritório Camargo & Ouricuri, o ajuizamento de um Mandado de Segurança para impedir esses descontos.