segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Incorporação da GDIBGE 2009

O Trânsito em Julgado da Sentença para incorporação dos 90 pontos e pagamentos dos atrasados desde janeiro de 2009 se deu em agosto de 2011. Após isso foi apresentado um Agravo contestando a legitimidade do DAPIBGE em representar os seus associados. A solução, já que esse artifício com certeza subiria até o STJ, foi apresentarmos uma listagem com 2 766 nomes para os quais foi concedida a incorporação em maio de 2012.
Se com essa estratégia ganhamos um tempo considerável, visto que o agravo só seria derrubado no STJ dois anos mais tarde, também ficamos impossibilitados de incluir os nomes cujos contratos não chegaram a tempo, como  daqueles que foram chegando posteriormente, fato que para não ser repetido, continuamos com o contrato disponível (exclusivamente para associados) em nossa página na internet e em papel em nossa Sede, para execução imediata ao término da Incorporação do primeiro grupo .


Na hora de cumprir a Ordem Judicial, o governo/ibge, entrou com um Embargo, que suspendeu sua “Obrigação de fazer”, sendo derrubado somente após a volta do Juiz Titular da 24 VF que, em decisão desmoralizante ao absurdo que já durava mais de 2 anos, decidiu: - "Não cabem embargos de execução em mandados de segurança coletivos... cumpra-se o determinado na Sentença".

Mesmo assim, ainda tentariam mais um artifício igualmente desmoralizado, agora por Juíza em plantão, e dessa vez com a seguinte Decisão: - "instrumento inadequado para impedir cumprimento da ordem judicial".


Alertados por essa seqüencia imoral e a possibilidade de uma terceira tentativa também descabida, nossos advogados, assim com o fizeram em junho após a derrubada do embargo, reiteraram por petição ao Juízo no dia 23 de setembro, a necessidade de cumprimento imediato da Decisão:  


Pleito concretizado em 13/10/2014 com o “CUMPRA-SE IBGE” que, apesar de mais uma grande VITÓRIA em nossa ação da GDIBGE/2009, infelizmente, ainda não podemos afirmar categoricamente como definitiva:
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PODER JUDICIÁRIO -  JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM(ª) Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 11/06/2014 14:47
PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE
Diretor(a) de Secretaria
Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)

Intime-se o IBGE, na pessoa de seu Presidente, para imediato cumprimento do julgado no sentido de proceder à incorporação aos proventos dos substituídos relacionados às fls. 379/433 do valor da gratificação GDIBGE, ficando assinado, desde já, o prazo de 30(trinta) dias para seu efetivo cumprimento.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2014.
FABÍOLA UTZIG HASELOF - Juíza Federal
24ª VF - 684
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FABIOLA UTZIG HASELOF.
Documento No: 57576144-62-0-684-1-269921 - consulta à autenticidade do documento

www.jfrj.jus.br/autenticidade
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Porque, isso seria tudo não fosse à existência de uma Ação Rescisória do Governo/IBGE contra o DAPIBGE, no TRF2, cuja Antecipação de Tutela foi negada ano passado, e está agora em fase de decisão do mérito. É nossa esperança que também esse artifício seja, devidamente, desmoralizado pela total falta de cabimento. E, que continuem sendo desmoralizados em todas as Instâncias que, com certeza continuarão insistindo, até morrerem em definitivo nas últimas Instâncias. Vamos continuar torcendo e apoiando o escritório de advocacia. É isso, ou então se conformar que no Brasil vale tudo mesmo (para os poderosos)! 

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