quarta-feira, 26 de março de 2014

Anexos Jurídicos

Anexo I - REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE o 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Magistrado(a) HUMBERTO DE VASCONCELOS SAMPAIO. Distribuição-Sorteio Automático  em 17/05/2011 para  o 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. Objetos: VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS
DECISÃO: Considerando já ter havido oportunidade de liquidação pelo próprio devedor (devedor em virtude de decisão judicial da qual não mais cabe recurso), não havendo parâmetros pelos quais seja possível a definição correta, resta o arbitramento. Com base em casos semelhantes de gratificação de desempenho, e em uma média mais ou menos exata das condenações já proferidas, converto o cumprimento da obrigação em perdas e danos de  cinco mil reais (R$ 5.000,00).  Cadastre a Secretaria Requisição de Pequeno Valor e prossiga dando impulso ao processo. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014
Anexo II - Superior Tribunal de Justiça Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.058 - CE (2013/0061588-4 VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso não merece prosperar.
“...Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 295). No apelo especial a parte recorrente alega que houve violação do art. 4°, § 8º, da Lei 10.910/2004. Argumenta que "a GIFA, ao ser concedida aos servidores ativos afastados ou licenciados da função própria do cargo, independentemente de avaliação individual, implicou em sua descaracterização como uma gratificação de natureza pro labore faciendo, transformando-a em uma gratificação de natureza geral. E, logicamente, em se tratando de uma gratificação de natureza geral deverá ser estendida aos inativos e pensionistas pelos mesmos percentuais devidos aos ativos, conforme assentada  jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal" (e- STJ Fl. 301). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto..”   
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler,  Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014 (Veja a íntegra da Decisão e do Acórdão em dapibge.org.br)

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