sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Sai 1ª Decisão da Ação Rescisória contra GDIBGE

A decisão não poderia ter sido melhor, o Desembargador da 3ª Seção Especializada do TRF2, Guilherme Diefenthaeler, negou pedido de liminar na ação interposta pelo IBGE com o objetivo de anular todas nossas ações relativas à GDIBGE 2009, uma delas com Transito em Julgado há dois anos e meio, já em fase de execução.
Apesar da surpresa, já que sequer fomos ainda citados, constando na mesma como réu sem advogado, teve vários aspectos positivos. O principal deles é que nossa execução para incorporação dos 90 pontos, segue agora sem maiores impedimentos, que poderemos verificar com o fim do recesso judiciário e a nomeação de um Juiz Titular para a Vara de Origem.
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Processo: Nº 0009758-54.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.02.01.009758-4)
II - Ação Rescisória ( AR /4247 ) - Autuado em 10.07.2013
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL R J VARA: 24CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº201251010008706 JUSTIÇA FEDERAL R J VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010088910 JUSTIÇA FEDERAL R J VARA: 24CI
AUTOR: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estat.
ADV: Maria Laura Timponi Nahid
REU: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas
ADV: Sem advogado
RELATOR: Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler - 3A. Seção Especialidazada
LOCALIZAÇÃO: Gabinete do Dr. Guilherme Diefenthaeler - 6º andar
Autos com (conclusão) para despacho/decisão - Gabinete do Dr. Guilherme Diefenthaeler pela (o) subsecretaria do Pleno  e das Seções Especializadas
Remetido em: 22/11/2013 Recebido em: 28/11/2013
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A CONCLUSÃO:
“Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Cite-se, 
Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora, oportunidade em que deverá também dizer acerca de eventuais provas que queira produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, a Ré para igualmente se manifestar em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária em 5 (cinco) dias.
Caso não haja produção de provas, nos termos do art. 194 do RITRF-2ª Região, as partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após ao Ministério Público Federal – MPF, para emitir o seu parecer.
Publique-se, Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013      
Guilherme Diefenthaeler - Relator
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Até o momento, ainda não fomos citados, mas o escritório Camargo,  Moreira&Ouricuri, vem trabalhando intensamente essa questão. Por oportuno relembramos o compromisso assumido pelo DAP de acrescentar 10% às custas combinadas inicialmente afim de evitarmos surpresas desagradáveis com esta iniciativa do governo. O número de Termos Aditivos recebidos até agora, ainda é tão reduzido que nem encaminhamos para o Escritório. Quem não mandou deve fazê-lo o mais rápido possível. Quem perdeu o seu deverá retirar de nossa página na Internet. Só foram enviados Termos Aditivos  para aqueles associados que enviaram o contrato original.
Vale ressaltar que no dia 22/11/2013, o governo já apresentou um agravo a essa Decisão.
Juntado (a) AGRAVO INTERNO - NÚMERO 2013084432. Em 21/11/2013 – 17h
Recebimento NA (O) SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Embora nossos advogados estejam muito otimistas com o andamento desse processo, não podemos nos descuidar. Sabemos o quanto o governo está e continuará se esforçando para nos surrupiar esse Direito.

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