terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Ação GDIBGE 2009

Processo Eletrônico
0000870-56.2012.4.02.5101

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0000870-56.2012.4.02.5101
Número antigo: 2012.51.01.000870-6

4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em 23/01/2012 - Consulta Realizada em 31/01/2012 às 12:58
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Distribuição-Sorteio Automático em 23/01/2012 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ em 25/01/2012 para Despacho SEM LIMINAR por JRJGRL

2 comentários:

cibrao disse...

O meu comentário, é com relação a Emenda Constitucional n. 62 de 09-12-2009, Art. 1º, parágrafo 2º, se o Escritório de Advocacia, pediu na Ação GDIBGE 2009, que é:
Os debitos de natureza alimenticia, cujos os titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou portadores de doença grave, prevista em Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em Lei, ou seja, na Lei até 60 salario mínimo, tres vezes, seria 180 salário minimo.

Cléa disse...

Já estamos em abril e nenhum resultado até hoje. Decepciona-me abrir o blog e ver a mesma notícia.
Cléa