quinta-feira, 19 de novembro de 2009

ENFIM SAIU A SENTENÇA DOS 28.86% PARA QUEM NÃO FEZ ACORDO!

As informaçoes aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no D.O. tem validade para contagem de prazos.
95.0017873-7 1003 - Ordinária/Servidores Públicos
Autuado em 9/8/1995
Consulta realizada em 19/11/2009 às 18h25
Autor: ASSIBGE - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em fundações Públicas Federais de Geog. e Estat. e outros
Advogado: Mauro Roberto Gomes de Mattos
Reu: Instituto Brasileiro de Geografica e Estatistica - IBGE
Advogado: Alberico Teixeira dos Anjos
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Marcia Helena Ribeiro Pereira Nunes
Juiz - Sentença: Fabio Cesar dos Santos Oliveira
Redistribuiçao em 26/2/1999 para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetivos: Vencimentos ou Proventos de Servidores Publicos

Concluso ao Juiz (a) Fabio Cesar dos Santos Oliveira em 4/11/2009 para sentença SEM LIMINAR por JRJESZ

Sentença tipo: B2 - Sentença Repetitiva (padronizada) Livro registro NR. 001165/2009 Folha
Custas para recurso - Autor:.....R$ 0,00
Custas para recurso - Réu:.......R$ 0,00
Custas derivadas pelo Vencido..R$ 0,00

III. Dispositivo

71. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substitutos da parte autora que não tiveram optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 1.1.1993, com incidencia em todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma de fundamentação. A execução do julgado será processada individualmente, por meio de formação de autos a serem livremente distribuidos.

72. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas a ser feita em favor do sindicato no presente
feito, e ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, paragrafo 4º, do Código de Processo Civil.

73. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, paragrafo 3º, do Codigo de Processo Civil (enunciado n. 672, da súmula da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal).

74. Remetam-se os autos ao setor de distrbuição para excluir da autuação todos os substituídos do Sindicato, restando apenas a pessoa juridica no polo ativo.

75. Fls. 2302/2307, 2311/2313, 2329/2331: o pedido deverá ser formulado por ocasião da execução da setença pelo substituto do autor e devedor dos alimentos.

76. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Publicado no D.O.E. de 18/11/2009, pág 18/21 (JRJEBL).

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