domingo, 17 de julho de 2011
VITÓRIA FINAL NOS 28,86%
Processo:
Nº 0017873-20.1995.4.02.5101 (TRF2 1995.51.01.017873-9)
IV - APELACAO CIVEL (AC/481424)
AUTUADO EM 14.06.2010
PROC. ORIGINÁRIO Nº9500178737
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº200051010030631
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº200351010145540
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº200351010174587
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº200451010090694
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
PROC. ORIGINÁRIO Nº9800034382
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI
APTE: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: CLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE AMORIM
APDO: ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ADV: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
RELATOR: JCMARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR - 8A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: BAIXADO
Todas as Partes
·Em 08/07/2011 - 12:27
Baixa Definitiva Remetido a(o) A(O) Terceira Vara Federal do Rio de Janeiro
(GR 00/0094759)
·Em 07/07/2011 - 12:25
Trânsito em Julgado
DATA DO ÚLTIMO PRAZO: 06.07.2011
·Em 15/06/2011 - 09:50
Juntado(a) EM 15.06.2011 09:50:05
PETICAO - NÚMERO 2011039495
terça-feira, 28 de junho de 2011
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vitória da GDACT em Segunda Instância, deve encerrar Processo iniciado em 2000
GDACT
No dia oito de junho, no TRF 1ª Região, DF, decidiu negar provimento a apelação do IBGE, negando inclusive, a sua remessa para a Instância Superior. Com isso acreditamos também está soterrada a intenção do IBGE, de cobrar dos Aposentados e Pensionistas, a devolução dos valores recebidos a título de Ação Não TRANS em JULG, de 2006 a 2010 e retirado do contracheque em 2011. Como este é um assunto que possui Súmula do Supremo e, portanto, nada mais tem a ser discutido no STF, é provável que o próximo passo venha ser a sua execução judicial.
Assim alertamos os aposentados entre 2000 e 2006, cujo nomes não constam da listagem inicial, para que procurem o advogado da ASSIBGE – Sindicato Nacional, autora desse processo quando o DAP ainda fazia parte da mesma, para serem incluídos na Ação.
GDIBGE 2006
Com esta vitória, fica ainda faltando a GDIBGE de 2006 e 2009, ambas aguardando julgamento no TRF2, Rio de Janeiro. A GDIBGE 2006, contratada à ANACONT, com decisão anterior desfavorável, mas com possibilidade real de sucesso, depois da Súmula do STF e, que pela imprevisibilidade do prazo de conclusão, a ANACONT nos propôs a entrada com ações individuais nos Juizados Especiais Federais, para recebimento mais rápido das diferenças relativas ao período de 2006 a 2009, modificado após a última vitória da GDIBGE 2009, para 2006 a 2008.
GDIBGE 2009
Esta, das nossas ações de gratificação é a mais vitoriosa, com expectativa de encerramento ainda para este ano e, quem sabe com pagamento no máximo até 2013. No seu último movimento em 19/05, já em julgamento de Recurso Especial, impetrado pelo IBGE, a decisão, como as demais até agora, nos foi totalmente favorável. Mesmo com a possibilidade do governo ainda insistir no seu encaminhamento para o STJ, em Brasília, para ganhar algum tempo até a execução.
É como se diz: A Justiça tarda mas não falha!
Processo: Nº 2009.51.01.002254-6 - CNJ: 0002254-59.2009.4.02.5101
IV - APELACAO CIVEL ( AC /461777 ) - AUTUADO EM 08.10.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO
VARA: 24CI
APTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI E OUTROS
APDO FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS
RELATOR: DES.FED.VICE PRESIDENTE - VICE-PRESIDÊNCIA
RESP: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT.
LOCALIZAÇÃO: ASSESSORIA DE RECURSOS [] - 21º ANDAR
Em 19/05/2011 - 12:05
Decisão Recurso Especial Inadmitido
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Assunto urgente para decisão coletiva
1) Convite para o DAPIBGE se associar à SIAS na condição de Instituidor do Plano RJU, resultante da conversão do atual (SIAS – Previdência = Pecúlio).
2) Convite para o DAPIBGE se associar à SIAS em um novo Plano de Contribuição definida aberta aos associados do instituidor (servidores e seus dependentes, temporários e seus dependentes).Ficando a diretoria do DAPIBGE comprometida a estudar o assunto e remetê-lo a decisão dos associados, após análise minuciosa concluímos que, aceitar o convite da SIAS, significaria uma mudança radical em nosso formato de gestão, passando do atual voluntariado para contratação de profissionais qualificados, especificamente, de profissionais da área jurídica e de mercado de capitais, sob o risco de em não fazê-lo, incorrermos em graves erros resultantes de nossa ação ou omissão. Decidindo, desta forma, não haver maior interesse de nossa parte em implantar essas mudanças, cujo ônus seria integralmente coberto por nós. Ainda assim, por se tratar de assunto de interesse da categoria estamos remetendo esta consulta que, servirá de base para deliberação final de nossa próxima Assembléia em 28/07/2011, destacando um aspecto da maior relevância, em nossa decisão:
NOVOS PLANOS
Plano RJU (Conversão do atual)
- Abrangência: servidores alcançados pelo RJU associados do Instituidor
- Instituidor DAPIBGE
- 8.908 participantes (Pecúlio e/ou Invalidez)
- Ativo líquido R$ 51 milhões
- Superávit R$ 22 milhões
- Fechamento do Plano, para novas inscrições
Plano CD NOVO
- Abrangência: associados do instituidor (servidores e seus dependentes, temporários e seus dependentes)
- Contribuição Definida
- Instituidor DAPIBGE
- Principais benefícios: aposentadoria programada na forma de prazo determinado ou indeterminado.
PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA - CARTILHA DO INSTITUIDOR
36 - RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE INSTITUIDORA
“Ao determinar que os Planos de Instituidores sejam formatados na modelagem de Contribuição Definida, a legislação procurou evitar que a entidade instituidora assumisse risco atuarial característico das estruturas mutualistas do Benefício Definido.
Entretanto, as responsabilidades assumidas pela entidade instituidora, junto ao plano de benefícios, devem ser observadas.
Havendo malversação dos recursos do plano previdenciário, em situações que se comprove ação ou omissão da entidade instituidora, esta responderá, juntamente com os membros da administração da EFPC, pelos prejuízos causados aos participantes.
Portanto, para que a criação do Plano de Previdência Associativa resulte apenas em vantagens, a entidade Instituidora deverá adotar total profissionalismo na condução da gestão, bem como postura rigorosa na sua fiscalização, fundamentando técnica e juridicamente todos os seus atos. Além do mais, o grau de confiança dos participantes do Plano de Previdência Associativa depende diretamente dos resultados de gestão.” (grifos nossos)
Nota: EFPC – entidade gestora, no caso a SIAS
terça-feira, 31 de maio de 2011
MUDANÇA DE CONTA BANCÁRIA
Banco 033 - Santander
Agência: 4692
C/C: 13 000 099-3



