quinta-feira, 22 de julho de 2010

Finalmente é nomeado um relator para os 28.86%

A ação dos 28.86%, matéria mais do que pacificada no judiciário, inclusive motivo de oferecimento de acordo por parte do governo, levou 15 anos para sair da primeira instância e, só agora aguarda julgamento de recurso em segunda instância, Com o nº 1995.51.01.01 7873-9, a ação encontrava-se na seguinte situação em 12/07/2010:

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 481424 )
AUTUADO EM 14.06.2010

PROC. ORIGINÁRIO Nº 9500178737
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200051010030631
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200351010145540
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

Existe(m) outro(s) processo(s) originário(s). Para visualizá-lo(s), consulte este processo.
APTE: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: CLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE AMORIM
APDO ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ADV: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
RELATOR: JCMARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR - 8A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO DR. CARREIRA ALVIM - 7º ANDAR

Aumentam as chances de nossa Ação 2009.51.01.002254-6

A 7ª Turma do TRF, no dia 24 de julho, negou provimento ao recurso do IBGE contra a decisão monocrática da Desembargadora Sallete Maccalóz, confirmando a decisão favorável a nossa Ação. A cópia do acórdão na íntegra já está disponibilizada aqui no nosso Blog.
A vitória ainda não é definitiva, pois cabe recurso do IBGE para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal ambos no Distrito Federal.
Para fazer parte desta ação é necessário ser associado do DAPIBGE (ficha na página 2) e ter assinado o contrato do escritório de advocacia – ambos, novamente disponíveis nesta edição. Basta recortar a ficha eo contrato, preencher, assinar, depositar R$ 15,00 em uma de nossas contas (Bradesco: Agência 3176-3 c/c 182233-0, ou no Banco Real: Agência 1692 c/c 5002995), tirar uma cópia do depósito e enviar tudo junto, em tempo hábil, pelo correio para: Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cep 200240-009.
Atenção Pensionistas – Na ficha de inscrição (página 2) declarar a sua matrícula e o SIAPE do Instituidor.

ACÓRDÃO

SALETE MACCALÓZ- Relatora
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.
2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).

SALETE Maria Polita MACCALÓZ
Relatora

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Dia 7 de julho foi publicado o Acórdão da GDIBGE

No dia 7 de julho foi publicado o Acórdão da GDIBGE negando provimento ao recurso do IBGE. Ainda cabe recurso a Brasília, caso contrário, findo o prazo, será considerado o transito em julgado - Final do Processo.

Paulo Ouricuri

2. DJF - 2ª Região Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2010.
Arquivo: 104 Publicação: 6
VICE-PRESIDÊNCIA
SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA

IV - APELACAO CIVEL 2009.51.01.002254-6
Relatora :Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE :ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
Advogado :Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (RJ088063) e outros
APELADO :FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
Advogado :Leonardo Camanho Camargo (RJ088992) e outros
Origem :24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (200951010022546)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.

Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias
de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Relatora
Clique e veja no link abaixo:

domingo, 27 de junho de 2010

GDIBGE - Julgamento favorável na 7ª Turma do TRF/2ª Região

Aumentam as chances de uma sentença definitiva e favorável em nossa Ação 2009.51.01.002254-6. Veja a informação dos nossos advogados, em email passado no útimo dia 24 de junho:

“A 7ª Turma do TRF julgou ontem o recurso do IBGE contra a decisão monocrática da Desembargadora Salete Maccalóz, e negou provimento ao recurso. Ou seja, está confirmada na 7ª Turma a decisão da Des. Salete que nos foi favorável. Ainda não temos cópia do acórdão, porque ele não foi publicado. Temos apenas o resultado do julgamento.”

“A vitória ainda não é definitiva, pois cabe recurso da União para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça (ambos no Distrito Federal).”

ESTAMOS CHEGANDO LÁ!

terça-feira, 22 de junho de 2010

Atualização da Ação do GDIBGE

Alguns associados entraram em contato conosco após receberem carta da Anacont com proposta de ações individuais para receberem a GDIBGE em sua integralidade.
A decisão é de cada um, mas nós da direção continuamos apostando nossas fichas nas duas ações coletivas patrocinadas pelo DAPIBGE.

GDIBGE 2006 - Ação 2006.5101.016564-2
Instância pela 6ª Turma do TRF2. Estamos aguardando julgamento de recurso especial pela Anacont para decidir as novas providências a serem tomadas. Podendo inclusive subir para o STJ, em Brasília, o que deve atrasar a sua solução.

GDIBGE 2009 - Ação 2009.5101.002254-6
Vitoriosa em 2ª Instância por liminar concedida pela desembargadora Salete Maccaloz. Aguardando julgamento pela 7ª Turma do TRF2. Agravo interposto pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região.

28,89 - Ação 95.0017.5737
Encontra-se no Ministério Público Federal após agravo do governo. Em sentença favorável aos servidores, devendo retornar, em breve, à 8ª Turma Especializada do TRF2 para solução da forma de pagamento.