No mês que vem fará um ano que a nossa Ação da GDIBGE Transitou em Julgado, concedendo a 2766 aposentados e pensionistas do DAP, que se habilitaram para tanto, o direito à incorporação de 90 pontos e o recebimento dos atrasados a partir de janeiro de 2009. De lá para cá o Governo/IBGE tem feito de tudo para desrespeitar esta Decisão e prejudicar o acesso a este Direito.
Em 25.1.2012, foi assinada a primeira Ordem Judicial para o IBGE, com 30 dias para processamento dos cálculos da incorporação, com dez dias para juntada dos documentos necessários aos cálculos dos atrasados. O Governo/IBGE, além de não cumprir nenhum dos itens solicitados, confundiu o Juízo com a alegação de não haver possibilidades técnicas e administrativas para cumprir o estabelecido no Mandado.
Traídos na nossa boa fé, decidimos em comum acordo com o Escritório de Advocacia desmembrar a execução em dois estágios: primeiro proceder a Incorporação para em seguida, quando do recebimento da documentação exigida do IBGE, proceder à execução dos atrasados. Feito isto, em 10.5.2012, obtivemos um novo Mandado, agora apenas para Incorporação dos noventa pontos, mas ainda assim, o Governo/IBGE conseguiu decepcionar mais uma vez, não incorporando os 90 pontos no pagamento do mês de maio (mês do aniversário da Instituição) ou, na pior das expectativas, no pagamento de junho, apresentando um embargo meramente protelatório, já contraditado por nossos advogados e, baseado na rediscussão inútil de fatos já julgados, o que, O Governo/IBGE, confirma no seu último parágrafo: “Na hipótese remota de ser ultrapassada a questão anteriormente levantada, requer a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e consequente extensão de 80 pontos de GDIBGE somente aos inativos que fizerem jus a paridade em consonâncias com as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e Medida Provisória 167/2004”.
Enquanto isso, passado um ano da apresentação da Listagem, muitos nos deixaram ainda sofrendo com esta infâmia, e seus herdeiros é que terão de se habilitar para fazer valer os seus direitos pós-morten. Esta é a grande tristeza; não acreditamos mais em dificuldades técnico-administrativas, mas sim numa decisão deliberada de deixar a Listagem encolher naturalmente pela elevada faixa etária de alguns de nossos associados.
A persistir essa estratégia perversa por muito mais tempo teremos de fazer uma manifestação na Sede do IBGE para demonstrar aos nossos colegas da ativa, o futuro que os espera, ao se aposentarem do IBGE.
Em 25.1.2012, foi assinada a primeira Ordem Judicial para o IBGE, com 30 dias para processamento dos cálculos da incorporação, com dez dias para juntada dos documentos necessários aos cálculos dos atrasados. O Governo/IBGE, além de não cumprir nenhum dos itens solicitados, confundiu o Juízo com a alegação de não haver possibilidades técnicas e administrativas para cumprir o estabelecido no Mandado.
Traídos na nossa boa fé, decidimos em comum acordo com o Escritório de Advocacia desmembrar a execução em dois estágios: primeiro proceder a Incorporação para em seguida, quando do recebimento da documentação exigida do IBGE, proceder à execução dos atrasados. Feito isto, em 10.5.2012, obtivemos um novo Mandado, agora apenas para Incorporação dos noventa pontos, mas ainda assim, o Governo/IBGE conseguiu decepcionar mais uma vez, não incorporando os 90 pontos no pagamento do mês de maio (mês do aniversário da Instituição) ou, na pior das expectativas, no pagamento de junho, apresentando um embargo meramente protelatório, já contraditado por nossos advogados e, baseado na rediscussão inútil de fatos já julgados, o que, O Governo/IBGE, confirma no seu último parágrafo: “Na hipótese remota de ser ultrapassada a questão anteriormente levantada, requer a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e consequente extensão de 80 pontos de GDIBGE somente aos inativos que fizerem jus a paridade em consonâncias com as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e Medida Provisória 167/2004”.
Enquanto isso, passado um ano da apresentação da Listagem, muitos nos deixaram ainda sofrendo com esta infâmia, e seus herdeiros é que terão de se habilitar para fazer valer os seus direitos pós-morten. Esta é a grande tristeza; não acreditamos mais em dificuldades técnico-administrativas, mas sim numa decisão deliberada de deixar a Listagem encolher naturalmente pela elevada faixa etária de alguns de nossos associados.
A persistir essa estratégia perversa por muito mais tempo teremos de fazer uma manifestação na Sede do IBGE para demonstrar aos nossos colegas da ativa, o futuro que os espera, ao se aposentarem do IBGE.
Um comentário:
No caso de caracterizado o Embargo, meramente protelatório, poderia ser utilizado o Art.538 do Código de Processo Civil?
Luiz Cibrão
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