É grande o número de associados que ainda não fizeram sua adesão ao Processo. Isto tem sido o nosso maior martírio, companheiros de mesmo local de trabalho! Fundadores com doações efetivas para criação do DAPIBGE! E outros tantos que aprendemos a admirar durante o período de serviço ativo! Infelizmente por questões legais não podemos nos abstrair disso e executar o ganho para todos. A lei é clara, e este assunto já foi colocado no bojo deste nosso processo. Embora, sejamos representantes legítimos de todos e em nome desses possa tomar iniciativas em benefício coletivo, como somos associação, para isto, é necessária a concordância de cada um individualmente. Foi assim que, no presente processo, cada um teve de se habilitar assinando um contrato de prestação de serviços com o Escritório de Advocacia e pagando uma taxa de adesão de R$ 15,00 para o DAP.
Com o TRANSITO EM JULGADO em agosto de 2011, ou seja, a decisão definitiva desta Ação na Justiça, realizamos, em vão, uma nova bateria de chamados na esperança de ampliação desse universo. Chegamos a janeiro de 2012 com quase mil novas adesões, mas, a maioria (80%) de novos sócios! Hoje temos mais de 300 Contratos que não chegaram a tempo de entrar na primeira listagem, a maioria absoluta ainda é de sócios recentes e, a demanda maior tem sido de não sócios que, por causa de nosso processo junto ao SIAPE, não podem fazer parte da Ação.
Durante muito tempo acreditávamos que o desinteresse fosse por mero descrédito em ações judiciais, ou até mesmo no DAP, afinal temos tido algumas desilusões com esse tipo de iniciativa. Mas em nossa insistência por cartas especificas e telefone, percebe-se que muitos dos nossos não mais administram a sua vida pessoal. Com a tendência deste quadro se agravar com os seguidos atrasos para o desfecho desta questão, a cada dia mais se amplia a nossa angústia na procura de uma solução para superar esse impasse. Se pelo menos pudéssemos contar com a ajuda dos familiares, talvez fosse possível reverter este quadro, mas infelizmente não temos acesso aos mesmos e não sabemos se as nossas correspondências são socializadas em família, para que alguém pudesse ajudar. Veja a seguir as últimas manobras do Governo/IBGE no sentido de não encerrarmos este grupo para iniciar a execução para o próximo grupo.
0000870-56.2012.4.02.5101 – Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em 23/1/2012 - Consulta Realizada em 11/7/2012 às 13:41
AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA E OUTRO
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz - Despacho: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) ALFREDO DE ALMEIDA LOPES em 4/5/2012 p/Despacho SEM LIMINAR por JRJFEO
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 4/5/2012 17:47
PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE - Diretor(a) de Secretaria
Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15): promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6; encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas. O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal. Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer. Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques). Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal. Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625. Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.
Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.
Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado
Isto posto, determino que:
Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.
Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar. Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.
Rio de Janeiro,10/05/2012.
ALFREDO DE ALMEIDA LOPES - Juiz Federal Substituto 24ª VF
Edição disponibilizada em: 18/5/2012 – Data formal de publicação: 21/5/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Disponível para Réu por motivo de Vista
A contar de 14/6/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples). Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Movimentação Cartorária tipo Juntada de Mandado. Realizada em 14/6/2012 por JRJJSD
Mandado - MAN.0024.000569-5/2012 expedido em 18/05/2012.
Localização atual: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 22/5/2012 por JRJPMR
Diligência de CITACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL
Diligência de INTIMACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL – Devolvido em 5/6/2012 para a Vara por JRJROL
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Disponível para Autor por motivo de Manifestação – A contar de 21/5/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Em andamento o processo de ampliação de nossa comunicação com os associados
Para ampliar nossa comunicação com os associados e permitir atualização de dados e informação em tempo real, vem aí os Sites do DAPIBGE: www.dapibge.org.br e www.dapibge.com.br
Com o TRANSITO EM JULGADO em agosto de 2011, ou seja, a decisão definitiva desta Ação na Justiça, realizamos, em vão, uma nova bateria de chamados na esperança de ampliação desse universo. Chegamos a janeiro de 2012 com quase mil novas adesões, mas, a maioria (80%) de novos sócios! Hoje temos mais de 300 Contratos que não chegaram a tempo de entrar na primeira listagem, a maioria absoluta ainda é de sócios recentes e, a demanda maior tem sido de não sócios que, por causa de nosso processo junto ao SIAPE, não podem fazer parte da Ação.
Durante muito tempo acreditávamos que o desinteresse fosse por mero descrédito em ações judiciais, ou até mesmo no DAP, afinal temos tido algumas desilusões com esse tipo de iniciativa. Mas em nossa insistência por cartas especificas e telefone, percebe-se que muitos dos nossos não mais administram a sua vida pessoal. Com a tendência deste quadro se agravar com os seguidos atrasos para o desfecho desta questão, a cada dia mais se amplia a nossa angústia na procura de uma solução para superar esse impasse. Se pelo menos pudéssemos contar com a ajuda dos familiares, talvez fosse possível reverter este quadro, mas infelizmente não temos acesso aos mesmos e não sabemos se as nossas correspondências são socializadas em família, para que alguém pudesse ajudar. Veja a seguir as últimas manobras do Governo/IBGE no sentido de não encerrarmos este grupo para iniciar a execução para o próximo grupo.
0000870-56.2012.4.02.5101 – Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em 23/1/2012 - Consulta Realizada em 11/7/2012 às 13:41
AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA E OUTRO
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz - Despacho: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) ALFREDO DE ALMEIDA LOPES em 4/5/2012 p/Despacho SEM LIMINAR por JRJFEO
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 4/5/2012 17:47
PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE - Diretor(a) de Secretaria
Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15): promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6; encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas. O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal. Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer. Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques). Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal. Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625. Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.
Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.
Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado
Isto posto, determino que:
Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.
Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar. Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.
Rio de Janeiro,10/05/2012.
ALFREDO DE ALMEIDA LOPES - Juiz Federal Substituto 24ª VF
Edição disponibilizada em: 18/5/2012 – Data formal de publicação: 21/5/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Disponível para Réu por motivo de Vista
A contar de 14/6/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples). Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Movimentação Cartorária tipo Juntada de Mandado. Realizada em 14/6/2012 por JRJJSD
Mandado - MAN.0024.000569-5/2012 expedido em 18/05/2012.
Localização atual: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 22/5/2012 por JRJPMR
Diligência de CITACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL
Diligência de INTIMACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL – Devolvido em 5/6/2012 para a Vara por JRJROL
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Disponível para Autor por motivo de Manifestação – A contar de 21/5/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Em andamento o processo de ampliação de nossa comunicação com os associados
Para ampliar nossa comunicação com os associados e permitir atualização de dados e informação em tempo real, vem aí os Sites do DAPIBGE: www.dapibge.org.br e www.dapibge.com.br
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