Assim que se deu o Transito em Julgado, em agosto de 2011, definimos em conjunto com o escritório de advocacia a melhor estratégia para execução das duas conquistas alcançadas pela Ação: “obrigação de fazer” – a incorporação dos 90 pontos e, “o pagamento da quantia certa” – a liquidação dos atrasados desde janeiro de 2009.
De posse da listagem repassada com os nomes dos habilitados através do Contrato com o escritório e o pagamento de R$ 15,00, para fazer cobertura das primeiras despesas (contrato, xerox, correspondências etc), os advogados iriam definir primeiro a incorporação e, em fase imediatamente posterior, iniciariam a execução dos atrasados. Esta foi a informação repassada em nossos Boletins de setembro e novembro, onde também alertávamos nossos associados que ainda não haviam aderido da urgência de fazê-lo, tendo com esta iniciativa amealhado somente cerca de 700 associados que ainda não estavam convencidos da nossa Vitória. Ocorre que em despachos posteriores com o Juiz Titular da 24ª Vara, nossos advogados vislumbraram a possibilidade de executarem os dois instrumentos de uma só vez – incorporação e atrasados. Como os atrasados, provavelmente, dependeriam de uma documentação extra, nos vimos obrigados a editar um Boletim Especial em dezembro, solicitando uma série de documentos individuais, incluindo uma Ficha Padrão que agora não será mais necessária. Toda esta documentação não foi exigida em janeiro de 2012, quando da primeira ordem judicial para incorporação e pagamento dos atrasados, proferida pelo Juiz Substituto da 29ª Vara, para onde o processo havia sido distribuído, mas a mesma foi revogada pela Juíza Titular atendendo alegação do Governo/IBGE, da impossibilidade do cumprimento do mandado para um número tão elevado de pessoas (2 766), tendo o Juízo oferecido a possibilidade de se exercer este instrumento para apenas 10 pessoas, com a redistribuição das outras 2 756. Posição contestada por nós, que levou a devolução do processo para a sua Vara de origem. No retorno à 24ª Vara, abrimos mão da execução dos atrasados pela listagem, para fazê-lo após a concretização definitiva da Incorporação, ficando o seu início efetivo sem um prazo definido também por conta da entrega dos documentos exigidos ao IBGE, necessários para a execução dos cálculos.
Assim sendo, renegociamos com o escritório o valor de R$ 400,00, exigidos pela Justiça Federal para a abertura de execução individual. Esses agora poderão ser integralizados em quatro parcelas de R$ 100,00 depositados, mês a mês, na conta corrente 0122054-3, Banco Bradesco, Agência 0469, em favor de Camargo, Moreira & Ouricuri Advogados, CNPJ 03 165 888/0001-00. Juntamente com o comprovante do primeiro depósito também deverão ser enviados cópias da Carteira de Identidade, do CPF, do Contra-cheque e, da Prova de Residência (Conta de luz, gás, água ou telefone), para serem juntados aos cálculos para dar início a execução, assim que for depositada a última parcela.
De posse da listagem repassada com os nomes dos habilitados através do Contrato com o escritório e o pagamento de R$ 15,00, para fazer cobertura das primeiras despesas (contrato, xerox, correspondências etc), os advogados iriam definir primeiro a incorporação e, em fase imediatamente posterior, iniciariam a execução dos atrasados. Esta foi a informação repassada em nossos Boletins de setembro e novembro, onde também alertávamos nossos associados que ainda não haviam aderido da urgência de fazê-lo, tendo com esta iniciativa amealhado somente cerca de 700 associados que ainda não estavam convencidos da nossa Vitória. Ocorre que em despachos posteriores com o Juiz Titular da 24ª Vara, nossos advogados vislumbraram a possibilidade de executarem os dois instrumentos de uma só vez – incorporação e atrasados. Como os atrasados, provavelmente, dependeriam de uma documentação extra, nos vimos obrigados a editar um Boletim Especial em dezembro, solicitando uma série de documentos individuais, incluindo uma Ficha Padrão que agora não será mais necessária. Toda esta documentação não foi exigida em janeiro de 2012, quando da primeira ordem judicial para incorporação e pagamento dos atrasados, proferida pelo Juiz Substituto da 29ª Vara, para onde o processo havia sido distribuído, mas a mesma foi revogada pela Juíza Titular atendendo alegação do Governo/IBGE, da impossibilidade do cumprimento do mandado para um número tão elevado de pessoas (2 766), tendo o Juízo oferecido a possibilidade de se exercer este instrumento para apenas 10 pessoas, com a redistribuição das outras 2 756. Posição contestada por nós, que levou a devolução do processo para a sua Vara de origem. No retorno à 24ª Vara, abrimos mão da execução dos atrasados pela listagem, para fazê-lo após a concretização definitiva da Incorporação, ficando o seu início efetivo sem um prazo definido também por conta da entrega dos documentos exigidos ao IBGE, necessários para a execução dos cálculos.
Assim sendo, renegociamos com o escritório o valor de R$ 400,00, exigidos pela Justiça Federal para a abertura de execução individual. Esses agora poderão ser integralizados em quatro parcelas de R$ 100,00 depositados, mês a mês, na conta corrente 0122054-3, Banco Bradesco, Agência 0469, em favor de Camargo, Moreira & Ouricuri Advogados, CNPJ 03 165 888/0001-00. Juntamente com o comprovante do primeiro depósito também deverão ser enviados cópias da Carteira de Identidade, do CPF, do Contra-cheque e, da Prova de Residência (Conta de luz, gás, água ou telefone), para serem juntados aos cálculos para dar início a execução, assim que for depositada a última parcela.
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