A nossa inconformidade com a injusta perda de paridade para alguns de nossos colegas, nos levou ao gabinete do Senador Paulo Paim que, disponibilizou seu Consultor Jurídico para nos esclarecer melhor sobre várias questões relacionadas à paridade na aposentadoria dos servidores públicos e na pensão de seus dependentes. O trabalho, em suas nove páginas de excelente conteúdo, toca diretamente na nossa discordância com a posição da CRH do IBGE, que vem fazendo ouvidos de mercador para nossas reivindicações. Logo que possível iremos encaminhar esse estudo, para tentar reabrir a discussão junto ao Órgão. Veja os tópicos abaixo
NOTA INFORMATIVA Nº 1.423, DE 2012
1. INTRODUÇÃO
Solicita o Senhor Senador PAULO PAIM a análise da questão da paridade na aposentadoria dos servidores públicos e na pensão de seus dependentes.
2. A NORMA PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Vale comentar que a extensão desse dispositivo aos servidores dos Estados foi suspensa pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582, julgada em 29 de setembro de 2011, relatada pelo Ministro MARCO AURÉLIO.
3. SITUAÇÕES EM QUE A PARIDADE FOI MANTIDA
Embora a nova forma de correção dos proventos e pensões dos servidores públicos seja a regra geral e permanente, a citada Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005 (chamada de “PEC paralela da Reforma da Previdência”), e a recentemente editada Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, abriram exceções a ela em suas respectivas normas de transição, mantendo a paridade para os servidores já aposentados e para os pensionistas que já estavam usufruindo do benefício e, em determinadas situações, para servidores em atividade e para as pensões ainda a serem instituídas.
3.1. SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Para os servidores que já se encontravam aposentados ou já tinham, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, direito ao benefício, e para as pensões já instituídas na mesma data, a paridade foi assegurada no art. 7º do diploma legal, que, em texto quase idêntico ao do antigo § 8º do art. 40 da Constituição, prevê:
3.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIAS
3.3. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PENSÕES
4. PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO SOBRE PARIDADE DAS PENSÕES
5. CONCLUSÕES
Do exposto, concluímos:
1. a aposentadoria dos servidores públicos e a pensão de seus dependentes não são mais, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, corrigidos pelo princípio da paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos);
- a paridade somente foi mantida para as situações constituídas na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e para os casos previstos em determinadas regras de transição;
- no caso das aposentadorias, a paridade está assegurada para aqueles abrangidos pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- no caso das pensões, a paridade está assegurada aos benefícios derivados dos servidores abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- nas outras situações, aplica-se, aos aposentados e pensionistas, a nova redação do § 8º do art. 40 da Constituição, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- com relação ao tema da paridade das pensões, vale registrar que tramitam a PEC nº 441, de 2005, na Câmara dos Deputados, que prevê a paridade para as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e a PEC nº 36, de 2008, no Senado Federal, cujo primeiro signatário é o ilustre solicitante, que estende o direito à paridade às pensões que se derivarem dos proventos dos servidores já aposentados ou com direito à aposentadoria quando da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
- essas proposições buscam estender o direito à paridade às pensões originárias de servidores que tinham direito a essa forma de correção de seus proventos.
Permanecemos à disposição do ilustre solicitante para quaisquer outras informações ou providências sobre a matéria.
Consultoria Legislativa, 1º de junho de 2012.
Gilberto Guerzoni Filho
Consultor Legislativo
NOTA INFORMATIVA Nº 1.423, DE 2012
1. INTRODUÇÃO
Solicita o Senhor Senador PAULO PAIM a análise da questão da paridade na aposentadoria dos servidores públicos e na pensão de seus dependentes.
2. A NORMA PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Vale comentar que a extensão desse dispositivo aos servidores dos Estados foi suspensa pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582, julgada em 29 de setembro de 2011, relatada pelo Ministro MARCO AURÉLIO.
3. SITUAÇÕES EM QUE A PARIDADE FOI MANTIDA
Embora a nova forma de correção dos proventos e pensões dos servidores públicos seja a regra geral e permanente, a citada Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005 (chamada de “PEC paralela da Reforma da Previdência”), e a recentemente editada Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, abriram exceções a ela em suas respectivas normas de transição, mantendo a paridade para os servidores já aposentados e para os pensionistas que já estavam usufruindo do benefício e, em determinadas situações, para servidores em atividade e para as pensões ainda a serem instituídas.
3.1. SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Para os servidores que já se encontravam aposentados ou já tinham, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, direito ao benefício, e para as pensões já instituídas na mesma data, a paridade foi assegurada no art. 7º do diploma legal, que, em texto quase idêntico ao do antigo § 8º do art. 40 da Constituição, prevê:
3.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIAS
3.3. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PENSÕES
4. PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO SOBRE PARIDADE DAS PENSÕES
5. CONCLUSÕES
Do exposto, concluímos:
1. a aposentadoria dos servidores públicos e a pensão de seus dependentes não são mais, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, corrigidos pelo princípio da paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos);
- a paridade somente foi mantida para as situações constituídas na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e para os casos previstos em determinadas regras de transição;
- no caso das aposentadorias, a paridade está assegurada para aqueles abrangidos pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- no caso das pensões, a paridade está assegurada aos benefícios derivados dos servidores abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- nas outras situações, aplica-se, aos aposentados e pensionistas, a nova redação do § 8º do art. 40 da Constituição, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- com relação ao tema da paridade das pensões, vale registrar que tramitam a PEC nº 441, de 2005, na Câmara dos Deputados, que prevê a paridade para as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e a PEC nº 36, de 2008, no Senado Federal, cujo primeiro signatário é o ilustre solicitante, que estende o direito à paridade às pensões que se derivarem dos proventos dos servidores já aposentados ou com direito à aposentadoria quando da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
- essas proposições buscam estender o direito à paridade às pensões originárias de servidores que tinham direito a essa forma de correção de seus proventos.
Permanecemos à disposição do ilustre solicitante para quaisquer outras informações ou providências sobre a matéria.
Consultoria Legislativa, 1º de junho de 2012.
Gilberto Guerzoni Filho
Consultor Legislativo
Nenhum comentário:
Postar um comentário