Embora sem efeito prático, de imediato, a publicação do Enunciado 68 das Turmas Recursais, Seção Rio de Janeiro, representa um avanço em nossa longa expectativa para restabelecimento da PARIDADE constitucional, em relação à Gratificação de Desempenho, que vem sendo pago a ativos e inativos do IBGE, de maneira diferenciada, a partir da GDACT em 1999, passando pela GDIBGE 2006 e, novamente GDIBGE de 2009.
Para o Escritório Camargo e Ouricuri, autores da ação 2009, não é hora para afobação. Já a ANACONT, autora da ação de 2006, tem uma posição um pouco diferente. A decisão a ser tomada caberá a nossa Assembléia do dia 30 de julho. Veja ao final os resumos dos emails da Camargo & Ouricuri e da ANACONT.
Para o Escritório Camargo e Ouricuri, autores da ação 2009, não é hora para afobação. Já a ANACONT, autora da ação de 2006, tem uma posição um pouco diferente. A decisão a ser tomada caberá a nossa Assembléia do dia 30 de julho. Veja ao final os resumos dos emails da Camargo & Ouricuri e da ANACONT.
Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Enunciado nº. 68
As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, §11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, §5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, §2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, §7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, §2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, §2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, §2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, §2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, §2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, §2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, §7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17–F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, §2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, §2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, §2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.
Precedentes: STF – Pleno - RE n° 572.05 2-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/2/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF – Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes – j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.
*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/6/2009 e publicado no DOERJ de 22/6/2009, pág. 100, Parte III.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
2009.51.01.002254-6 2010..........Mandado de Segurança Coletivo/Serviço Público
Autuado em............................19/01/2009
Consulta Realizada em...............9/7/2009 às 17:41
AUTOR:...................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADVOGADO:.............................Leonardo Camanho Camargo
REU:........................................Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
24ª Vara Federal do RJ...............Theóphilo Antonio Miguel Filho
Juiz - Sentença:......................Vellêda Bivar Soares Dias Neta
Objetos:.......................................Vencimentos ou proventos de Servidores Públicos: Gratificação de Desempenho
Autuado em............................19/01/2009
Consulta Realizada em...............9/7/2009 às 17:41
AUTOR:...................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADVOGADO:.............................Leonardo Camanho Camargo
REU:........................................Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
24ª Vara Federal do RJ...............Theóphilo Antonio Miguel Filho
Juiz - Sentença:......................Vellêda Bivar Soares Dias Neta
Objetos:.......................................Vencimentos ou proventos de Servidores Públicos: Gratificação de Desempenho
Em decorrência os autos foram remetidos em 24/06/2009 para Autor por motivo de Recurso, a contar de 23/06/2009 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Devolvido em 07/07/2009 por JRJJSD.
E-mail do Camargo & Ouricuri
O enunciado 68 dá a entender que o inativo faz jus à GDIBGE na mesma proporção do servidor em atividade. No entanto, é preciso atentar para os dois requisitos mencionados no fim do enunciado para que exista este direito: a falta de regulamentação da gratificação e a ausência das necessárias avaliações de desempenho.
Ocorre que a GDIBGE já foi regulamentada pelo Decreto nº 6.312/07, e após foi editada a Resolução do Conselho Diretor do IBGE – RCD 11-A, tratando ainda da regulamentação da GDIBGE.
Em suma, a premissa posta no enunciado dos Juizados Especiais Federais não se encontra presente no que tange à GDIBGE, e este fato possivelmente será mencionado pelo IBGE quando de sua defesa. De forma que é perigoso, para o associado, ingressar com a ação no Juizado Especial Federal confiando apenas no enunciado 68.
Recomendamos aos que pretendam entrar no Juizado Especial que tomem cuidado e ajam com cautela, pois eventual derrota neste caso provavelmente prejudicará a percepção, pelo mesmo, do que é pedido no mandado de segurança coletivo proposto pelo DAPIBGE, caso o pedido seja julgado procedente neste último caso, destacando-se desde logo que o processo, proposto este ano, já está em fase de recurso, com chances de êxito.
Ocorre que a GDIBGE já foi regulamentada pelo Decreto nº 6.312/07, e após foi editada a Resolução do Conselho Diretor do IBGE – RCD 11-A, tratando ainda da regulamentação da GDIBGE.
Em suma, a premissa posta no enunciado dos Juizados Especiais Federais não se encontra presente no que tange à GDIBGE, e este fato possivelmente será mencionado pelo IBGE quando de sua defesa. De forma que é perigoso, para o associado, ingressar com a ação no Juizado Especial Federal confiando apenas no enunciado 68.
Recomendamos aos que pretendam entrar no Juizado Especial que tomem cuidado e ajam com cautela, pois eventual derrota neste caso provavelmente prejudicará a percepção, pelo mesmo, do que é pedido no mandado de segurança coletivo proposto pelo DAPIBGE, caso o pedido seja julgado procedente neste último caso, destacando-se desde logo que o processo, proposto este ano, já está em fase de recurso, com chances de êxito.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
2006.51.01.016564-2 XII..........Apelação em mandado de segurança (AMS/70358)
Autuado em.............................12.09.2007
Proc. originário.....................nº 200651010165642 Justiça Fed. Rio de Janeiro Vara: 29CI
APTE:....................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADV:....................................José Roberto Soares de Oliveira e outros
APDO:....................................Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. - IBGE
ADV :......................................Rita Cristina Zampa da Silva
Relator:..................................Des. Fed.Guilherme Calmon Nogueira da Ga - 6a.Turma Especializada
Localização:............................Gabinete do Dr. Guilherme Calmon N. da Gama - 8º andar
Autuado em.............................12.09.2007
Proc. originário.....................nº 200651010165642 Justiça Fed. Rio de Janeiro Vara: 29CI
APTE:....................................Associação Nacional dos Apos. e Pensionistas do IBGE
ADV:....................................José Roberto Soares de Oliveira e outros
APDO:....................................Fundação Inst. Bras. de Geografia e Estat. - IBGE
ADV :......................................Rita Cristina Zampa da Silva
Relator:..................................Des. Fed.Guilherme Calmon Nogueira da Ga - 6a.Turma Especializada
Localização:............................Gabinete do Dr. Guilherme Calmon N. da Gama - 8º andar
E-mail da Anacont
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais aprovaram o Enunciado nº 68 que reconheceu o direito de paridade entre ativos e inativos em relação a 47 gratificações de desempenho, dentre elas, a GDIBGE, reduzindo muito o tempo para o recebimento desta equiparação.
Nosso Mandado de Segurança Coletivo está correndo e deve sair decisão brevemente. Entretanto, há a possibilidade de Recurso para o STJ ou STF. Logo, seria bom que, paralelamente ao desenrolar desta ação coletiva, fosse realizado um trabalho de mobilização junto aos inativos e pensionistas individualmente, motivados por este Enunciado.
Não haveria cobrança de nenhum valor no inicio, e sendo cobrados apenas os honorários ao final.
Nosso Mandado de Segurança Coletivo está correndo e deve sair decisão brevemente. Entretanto, há a possibilidade de Recurso para o STJ ou STF. Logo, seria bom que, paralelamente ao desenrolar desta ação coletiva, fosse realizado um trabalho de mobilização junto aos inativos e pensionistas individualmente, motivados por este Enunciado.
Não haveria cobrança de nenhum valor no inicio, e sendo cobrados apenas os honorários ao final.
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