1 -Decisão publicada no dia 3.2.2012
Após vários despachos e a apresentação de documentos comprobatórios da faixa etária dos componentes da Listagem, o Juiz Substituto, proferiu a seguinte Decisão:
0000870-56.2012.4.02.5101
Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - Execução de sentençã contra Fazendo Pública - Autuado em 23/01/2012
Autor: Associação Nac. dos Aposent. e Pens. do IBGE
Advogado: Lourenço Cunha Lana
Réu: Inst. Brasileiro de Geog. e Estatistica - IBGE
29ª Vara Federal do RJ - Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos
Juiz - Despacho: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Distribuição-Sorteio Automático em 23/01/2012 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) José Luis Castro Rodrigues em 25/1/2012 p/ Despacho s/ liminar
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Conclusão aberta em: 25 de janeiro de 2012
Despacho - Nos moldes do art. 475¿B, parágrafo 1º do C.P.C., determino que a ré promova a juntada dos elementos necessários para a elaboração dos cálculos, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 30(trinta) dias. Cumprido, havendo a concordância da parte autora com o valor oferecido pelo executado, promova a execução do julgado, nos moldes dos artigos 614 e 730 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, fornecer as cópias necessárias para instrução do mandado, no prazo de 10(dez) dias. Após, cite-se o réu nos termos do art. 730 do CPC. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro,25 de janeiro de 2012.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ - Juiz Federal Substituto
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Edição disponibilizada em: 2/2/2012 - Data formal de publicação: 3/2/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos em 10/2/2012 para PRF - Varas Cíveis (Capital) - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação
A contar de 10/2/2012 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
Devolvido em 13/2/2012 - Dentro do Prazo por JRJPOI
2 - Recurso AGU/IBGE
Após vários despachos e a apresentação de documentos comprobatórios da faixa etária dos componentes da Listagem, o Juiz Substituto, proferiu a seguinte Decisão:
0000870-56.2012.4.02.5101
Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - Execução de sentençã contra Fazendo Pública - Autuado em 23/01/2012
Autor: Associação Nac. dos Aposent. e Pens. do IBGE
Advogado: Lourenço Cunha Lana
Réu: Inst. Brasileiro de Geog. e Estatistica - IBGE
29ª Vara Federal do RJ - Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos
Juiz - Despacho: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Distribuição-Sorteio Automático em 23/01/2012 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) José Luis Castro Rodrigues em 25/1/2012 p/ Despacho s/ liminar
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Conclusão aberta em: 25 de janeiro de 2012
Despacho - Nos moldes do art. 475¿B, parágrafo 1º do C.P.C., determino que a ré promova a juntada dos elementos necessários para a elaboração dos cálculos, conforme requerido pela parte autora, no prazo de 30(trinta) dias. Cumprido, havendo a concordância da parte autora com o valor oferecido pelo executado, promova a execução do julgado, nos moldes dos artigos 614 e 730 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, fornecer as cópias necessárias para instrução do mandado, no prazo de 10(dez) dias. Após, cite-se o réu nos termos do art. 730 do CPC. Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro,25 de janeiro de 2012.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ - Juiz Federal Substituto
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Edição disponibilizada em: 2/2/2012 - Data formal de publicação: 3/2/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrência os autos foram remetidos em 10/2/2012 para PRF - Varas Cíveis (Capital) - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação
A contar de 10/2/2012 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
Devolvido em 13/2/2012 - Dentro do Prazo por JRJPOI
2 - Recurso AGU/IBGE
3 - Decisão publicada no dia 15.3.2013
Despacho - Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE.
Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.
Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional. Até porque, cada substituído é que tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si.
Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópías de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o titulo a seu favor.
Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.
Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.
Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos - Juíza Federal Titular
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Edição disponibilizada em: 14/3/2012 – Data formal de publicação: 15/3/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
4 - Email de associado contestando idoneidade do DAP
Enviada em: quinta-feira, 15 de março de 2012 11:23
Para:
Senhores Advogados,
Segue abaixo o julgamento do Embargo de Declaração, sendo que o mesmo foi por unanimidade improvido. Gostaria de saber por que ainda não deram entrada na execução de nossas ações individualmente; pois pela decisão do mesmo tribunal estava muito claro e não cabia Embargo de Declaração. Até quando vocês vão nos enrolar com estas ações. Por favor, sabemos que quanto mais tempo leva, maior é o vosso lucro; pois 20% é vosso. Sou formado em outras áreas, mas sou muito estudioso do Direito e acompanho diáriamente todos os movimentos de nossas ações. Abraços.
5 - Petição para despacho do Escritório de Advocacia
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 29ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Ref.: Proc. nº 00008-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6).
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, nos autos da execução com base em título executivo judicial movida em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IBGE), vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o que segue:
Após deferido o processamento da presente execução, este MM. Juízo entendeu por bem limitar em dez o número de representados no pólo ativo da demanda, salientando que, quanto aos demais, “a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional” (decisão de fls. 557/559).
Posto isso, a associação autora vem, muito respeitosamente, apresentar algumas ponderações que, a seu ver, justificam a reconsideração, apenas em parte, da respeitável decisão antes mencionada.
Trata-se do fato de que a pretensão executiva, derivada do título judicial transitado em julgado, desdobra-se em duas providências a cargo do executado, a saber:
(i) a primeira, obrigação de fazer consistente na promoção do imediato pagamento, mediante incorporação aos contracheques dos associados ao DAPIBGE, do valor equivalente a noventa pontos da parcela de seus proventos denominada “GDIBGE” (gratificação de desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), obrigação esta cujo cumprimento foi determinado por V. Exa. nos termos seguintes: “Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação”;
(ii) a segunda, obrigação de pagamento de quantia certa, consistente nos atrasados devidos aos associados, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos seus contracheques dos valores mencionados acima.
Ora, é certo que a execução dos atrasados devidos pode, em tese1, como assinalou o Juízo, dificultar a marcha processual, com a vinda aos autos de milhares de documentos pertinentes aos representados, de análise difícil e morosa. Daí parecer razoável, tratando-se de representação processual, a determinação judicial de desmembramento do feito, limitando o número de representados no pólo ativo da demanda.
1 Diz-se em tese porque a peticionária continua convencida de que, dificultosa que seja, a execução dos atrasados num só processo é mais racional do que em centenas deles, quando se luta com a variedade de entendimentos, entre juízes e turmas do tribunal, acerca da competência, interpretação do título, entre outras questões que possam surgir no curso da execução.
Contudo, a associação pede vênia para ponderar que esta mesma razão, que justifica em princípio o desmembramento quanto à execução dos atrasados, não se faz presente na execução de obrigação de fazer, consistente na incorporação, aos contracheques dos associados, de noventa pontos da parcela de seus proventos denominada “GDIBGE”.
Para isso, não são precisos cálculos nem fichas financeiras, bastando a intimação do órgão público para cumprimento de uma ordem mandamental (de resto o resultado típico da ação de mandado de segurança).
Não haverá, portanto, trânsito de recursos financeiros nem de avolumados documentos pelo processo, a atravancar a sua marcha. O máximo a se exigir, em matéria do-cumental, será a prova da filiação, que se faz com listagem do SIAPE, órgão do governo, a atestar os descontos para a associação, e portanto a condição de associado.
Logo, a primeira ponderação que se quer apresentar a V. Exa. é esta: quanto à execução da ordem de incorporação, a presença de dez ou dois mil e setecentos representados no processo é relativamente indiferente, no que diz respeito ao volume de documentos e demais dificuldades que possam onerar a economia processual.
Não obstante, há ainda outro aspecto relevante, a justificar a segunda ponderação que se faz a V. Exa. É que o desmembramento da execução em quase trezentas ações, ao menos quanto ao direito de incorporação deferido no julgado, certamente trará, para muitos e muitos associados, um prejuízo irreparável.
Basta imaginar que nas muitas Varas Federais que integram a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (e seguramente todas receberão algum ou alguns processos), possa haver magistrados que entendam não ter competência para receber o feito, remetendo-o a este Juízo, ou ao Juízo de origem, onde correu a ação de conhecimento. O resultado inevitável será a instauração de conflitos de competência, postergando indefinidamente, por meses e quiçá anos, a apreciação do pedido de execução da obrigação de fazer.
E com isso haverá, no âmbito da mesma associação, no contexto de um mesmo título judicial, associados a receber tratamentos diversos, uns incorporando desde logo a seus contracheques os noventa pontos da GDIBGE, outros não.
E a injustiça será ainda maior quando se sabe que a maioria absoluta dos associados é de idosos, podendo muitos virem a falecer sem gozar a percepção da verba alimentar que lhes foi assegurada pela Justiça, enquanto outros, talvez mais jovens, a terão gozado antes.
CONCLUSÃO E PEDIDO
As razões antes expostas fazem com que a exeqüente, confiante na alta sensibilidade humana de V. Exa., venha postular a reconsideração, apenas em parte, da respeitável decisão de fls. 557/559, para deferir a manutenção, como representados processuais, dos associados indicados na lista anexa à petição inicial, tão-somente com relação ao pedido de execução da obrigação de fazer deferida pelo título judicial.
Protesta pela juntada da prova da filiação dos associados, no prazo deferido por V. Exa.
Pede deferimento.
Lourenço Cunha Lana - OAB/RJ 69.387
6 - DECISÃO 23/3/2012
Recebo a petição de fls.565/569 como emenda à inicial.
Considerando que a parte autora, ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, requer a execução coletiva para cumprimento da obrigação da fazer fixada em sentença proferida nos autos do processo nº2009.5101.002254-6, em tramitação na 24ª Vara Federal, entendo que existe prevenção daquele Juízo para exame do presente feito, visto que o artigo 575,II, do CPC, preconiza que a execução fundada em título judicial será processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Tratando assim o processo originário, de substituição processual, entendo que a competência para apreciar o feito é do juízo que proferiu a decisão exeqüenda.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos - Juíza Federal Titular
Despacho - Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Aposentados e pensionistas do IBGE (DAPIBGE) para revisão do percentual da gratificação GDIBGE desde janeiro de 2009 em face do IBGE.
Entendo que a existência no polo ativo da demanda executória de associação de servidores significa inviabilizar a execução da ação coletiva vez que trará aos autos a totalidade dos documentos pertinentes a cada substituído interessado, transformando-a em excessivo litisconsórcio ativo.
Assim, a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional. Até porque, cada substituído é que tem condição de inserindo-se na situação fática descrita no título judicial requerer através da apresentação da documentação necessária a extensão da decisão transitada em julgado para si.
Por conseguinte, a despeito da legislação processual prever a possibilidade do ajuizamento de uma demanda por vários autores, aquela delega ao Magistrado a possibilidade de restringir o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Destarte, limito o litisconsórcio a 10 (dez) autores, devendo a associação postulante indicar o nome daqueles que permanecerão no processo, excluídos os demais, nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, apresentando, incontinenti, cópías de seus documentos pessoais e comprovantes de residência.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a filiação à associação que os substituiu na ação originária de modo a legitimar o titulo a seu favor.
Cumprido, à Sedic para anotação dos autores.
Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação, bem como juntar aos autos as fichas financeiras dos autores, de janeiro/2009 até a data do efetivo cumprimento, com fulcro nos artigos 461 e 644 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 10.444/2002.
Oportunamente, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos - Juíza Federal Titular
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Edição disponibilizada em: 14/3/2012 – Data formal de publicação: 15/3/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
4 - Email de associado contestando idoneidade do DAP
Enviada em: quinta-feira, 15 de março de 2012 11:23
Para:
Senhores Advogados,
Segue abaixo o julgamento do Embargo de Declaração, sendo que o mesmo foi por unanimidade improvido. Gostaria de saber por que ainda não deram entrada na execução de nossas ações individualmente; pois pela decisão do mesmo tribunal estava muito claro e não cabia Embargo de Declaração. Até quando vocês vão nos enrolar com estas ações. Por favor, sabemos que quanto mais tempo leva, maior é o vosso lucro; pois 20% é vosso. Sou formado em outras áreas, mas sou muito estudioso do Direito e acompanho diáriamente todos os movimentos de nossas ações. Abraços.
5 - Petição para despacho do Escritório de Advocacia
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 29ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Ref.: Proc. nº 00008-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6).
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE, nos autos da execução com base em título executivo judicial movida em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IBGE), vem à presença de V. Exa. para expor e requerer o que segue:
Após deferido o processamento da presente execução, este MM. Juízo entendeu por bem limitar em dez o número de representados no pólo ativo da demanda, salientando que, quanto aos demais, “a liquidação e/ou execução de ação coletiva deve se dar em outro processo, a ser ajuizado por cada substituído interessado, que levará o feito à livre distribuição, com base na decisão coletiva, na qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos, sem prejudicar o pleno desenvolvimento do contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional” (decisão de fls. 557/559).
Posto isso, a associação autora vem, muito respeitosamente, apresentar algumas ponderações que, a seu ver, justificam a reconsideração, apenas em parte, da respeitável decisão antes mencionada.
Trata-se do fato de que a pretensão executiva, derivada do título judicial transitado em julgado, desdobra-se em duas providências a cargo do executado, a saber:
(i) a primeira, obrigação de fazer consistente na promoção do imediato pagamento, mediante incorporação aos contracheques dos associados ao DAPIBGE, do valor equivalente a noventa pontos da parcela de seus proventos denominada “GDIBGE” (gratificação de desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), obrigação esta cujo cumprimento foi determinado por V. Exa. nos termos seguintes: “Após, intime-se o IBGE para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a este Juízo o atendimento de tal determinação”;
(ii) a segunda, obrigação de pagamento de quantia certa, consistente nos atrasados devidos aos associados, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos seus contracheques dos valores mencionados acima.
Ora, é certo que a execução dos atrasados devidos pode, em tese1, como assinalou o Juízo, dificultar a marcha processual, com a vinda aos autos de milhares de documentos pertinentes aos representados, de análise difícil e morosa. Daí parecer razoável, tratando-se de representação processual, a determinação judicial de desmembramento do feito, limitando o número de representados no pólo ativo da demanda.
1 Diz-se em tese porque a peticionária continua convencida de que, dificultosa que seja, a execução dos atrasados num só processo é mais racional do que em centenas deles, quando se luta com a variedade de entendimentos, entre juízes e turmas do tribunal, acerca da competência, interpretação do título, entre outras questões que possam surgir no curso da execução.
Contudo, a associação pede vênia para ponderar que esta mesma razão, que justifica em princípio o desmembramento quanto à execução dos atrasados, não se faz presente na execução de obrigação de fazer, consistente na incorporação, aos contracheques dos associados, de noventa pontos da parcela de seus proventos denominada “GDIBGE”.
Para isso, não são precisos cálculos nem fichas financeiras, bastando a intimação do órgão público para cumprimento de uma ordem mandamental (de resto o resultado típico da ação de mandado de segurança).
Não haverá, portanto, trânsito de recursos financeiros nem de avolumados documentos pelo processo, a atravancar a sua marcha. O máximo a se exigir, em matéria do-cumental, será a prova da filiação, que se faz com listagem do SIAPE, órgão do governo, a atestar os descontos para a associação, e portanto a condição de associado.
Logo, a primeira ponderação que se quer apresentar a V. Exa. é esta: quanto à execução da ordem de incorporação, a presença de dez ou dois mil e setecentos representados no processo é relativamente indiferente, no que diz respeito ao volume de documentos e demais dificuldades que possam onerar a economia processual.
Não obstante, há ainda outro aspecto relevante, a justificar a segunda ponderação que se faz a V. Exa. É que o desmembramento da execução em quase trezentas ações, ao menos quanto ao direito de incorporação deferido no julgado, certamente trará, para muitos e muitos associados, um prejuízo irreparável.
Basta imaginar que nas muitas Varas Federais que integram a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (e seguramente todas receberão algum ou alguns processos), possa haver magistrados que entendam não ter competência para receber o feito, remetendo-o a este Juízo, ou ao Juízo de origem, onde correu a ação de conhecimento. O resultado inevitável será a instauração de conflitos de competência, postergando indefinidamente, por meses e quiçá anos, a apreciação do pedido de execução da obrigação de fazer.
E com isso haverá, no âmbito da mesma associação, no contexto de um mesmo título judicial, associados a receber tratamentos diversos, uns incorporando desde logo a seus contracheques os noventa pontos da GDIBGE, outros não.
E a injustiça será ainda maior quando se sabe que a maioria absoluta dos associados é de idosos, podendo muitos virem a falecer sem gozar a percepção da verba alimentar que lhes foi assegurada pela Justiça, enquanto outros, talvez mais jovens, a terão gozado antes.
CONCLUSÃO E PEDIDO
As razões antes expostas fazem com que a exeqüente, confiante na alta sensibilidade humana de V. Exa., venha postular a reconsideração, apenas em parte, da respeitável decisão de fls. 557/559, para deferir a manutenção, como representados processuais, dos associados indicados na lista anexa à petição inicial, tão-somente com relação ao pedido de execução da obrigação de fazer deferida pelo título judicial.
Protesta pela juntada da prova da filiação dos associados, no prazo deferido por V. Exa.
Pede deferimento.
Lourenço Cunha Lana - OAB/RJ 69.387
6 - DECISÃO 23/3/2012
Recebo a petição de fls.565/569 como emenda à inicial.
Considerando que a parte autora, ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, requer a execução coletiva para cumprimento da obrigação da fazer fixada em sentença proferida nos autos do processo nº2009.5101.002254-6, em tramitação na 24ª Vara Federal, entendo que existe prevenção daquele Juízo para exame do presente feito, visto que o artigo 575,II, do CPC, preconiza que a execução fundada em título judicial será processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Tratando assim o processo originário, de substituição processual, entendo que a competência para apreciar o feito é do juízo que proferiu a decisão exeqüenda.
Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos - Juíza Federal Titular
7 - Manutenção do Processo na Vara
Nossos advogados estão em contato direto com a Vara inclusive Secretaria e Assessoria num último esforço para convencer que a execução da Incorporação não representará nenhum aumento de serviço ou procedimento, podendo ser resolvido por um simples Ofício de Juízo para Cumprimento. É aguardar mais alguns dias para sabermos o resultado, esperando que seja positivo para o engrandecimento de Todos: DAPIBGE; IBGE e a própria Justiça Federal!
Nossos advogados estão em contato direto com a Vara inclusive Secretaria e Assessoria num último esforço para convencer que a execução da Incorporação não representará nenhum aumento de serviço ou procedimento, podendo ser resolvido por um simples Ofício de Juízo para Cumprimento. É aguardar mais alguns dias para sabermos o resultado, esperando que seja positivo para o engrandecimento de Todos: DAPIBGE; IBGE e a própria Justiça Federal!
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