A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE,....................................... tendo em vista o Ofício CRH 316/2010, encaminhado em 29 de setembro de 2010 pela Ilustre Coordenadora de Recursos Humanos da Fundação IBGE, que trata da Análise da Força Executória expedida pela Procuradoria Regional Federal – 1ª Região, que determinou a exclusão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT dos contracheques dos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE, vem expor e requerer o que segue.
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Ademais, há decisão judicial que garante o pagamento da GDACT aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Enquanto esta decisão não for cassada, não há que se falar em interrupção do pagamento da GDACT, nem muito menos na devolução do que foi pago. O que deve a Fundação IBGE fazer é pagar corretamente a GDIBGE, e não suprimir outra rubrica dos contracheques dos aposentados e pensionistas (no caso, a referente a decisão judicial não transitada em julgado), não podendo também a Fundação IBGE acrescentar ainda outro desconto na remuneração para reaver o que foi pago.
Na pior das hipóteses, mesmo que a decisão judicial venha a ser cassada (ou seja, mesmo que a Justiça reconheça que não deve mais ser paga a GDACT, o que se admite exclusivamente por amor ao debate), não poderão ser devolvidos os valores já pagos, uma vez que foram recebidos de boa-fé pelos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Ademais, eles têm natureza alimentar, e alimentos não se repetem. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais, sendo oportuna a transcrição de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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(AgRg no REsp 691.012/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. A verificação quanto à existência, ou não, da boa-fé da ora Agravada implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 872.745/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 279)
Por fim, insta salientar que, como reconhecido no próprio Ofício CRH nº 316/2010, para que seja possível qualquer medida contrária aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE, é indispensável o contraditório e a ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV). Ou seja, cada um dos prejudicados deve ser pessoalmente convocado a se manifestar sobre a pretensão da Fundação IBGE no que tange à cessação de pagamentos e a devolução de valores pagos, para apenas após se tomar uma decisão com relação a situação de cada qual.
De qualquer forma, quer crer o DAPIBGE que tal medida não será necessária, pois a presente petição demonstrou de forma irrefutável a injuridicidade do Parecer exarado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.
Por todo o exposto, requer o peticionário que seja desconsiderado o Parecer da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, visto que injurídico, afrontando não apenas aos fatos e à lei, como também a decisão judicial vigente e a jurisprudência consolidada de nossos tribunais.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.
Benedito Sérgio de Almeida Alves
Presidente do DAPIBGE
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Ademais, há decisão judicial que garante o pagamento da GDACT aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Enquanto esta decisão não for cassada, não há que se falar em interrupção do pagamento da GDACT, nem muito menos na devolução do que foi pago. O que deve a Fundação IBGE fazer é pagar corretamente a GDIBGE, e não suprimir outra rubrica dos contracheques dos aposentados e pensionistas (no caso, a referente a decisão judicial não transitada em julgado), não podendo também a Fundação IBGE acrescentar ainda outro desconto na remuneração para reaver o que foi pago.
Na pior das hipóteses, mesmo que a decisão judicial venha a ser cassada (ou seja, mesmo que a Justiça reconheça que não deve mais ser paga a GDACT, o que se admite exclusivamente por amor ao debate), não poderão ser devolvidos os valores já pagos, uma vez que foram recebidos de boa-fé pelos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE. Ademais, eles têm natureza alimentar, e alimentos não se repetem. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais, sendo oportuna a transcrição de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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(AgRg no REsp 691.012/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. A verificação quanto à existência, ou não, da boa-fé da ora Agravada implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 872.745/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 279)
Por fim, insta salientar que, como reconhecido no próprio Ofício CRH nº 316/2010, para que seja possível qualquer medida contrária aos aposentados e pensionistas da Fundação IBGE, é indispensável o contraditório e a ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV). Ou seja, cada um dos prejudicados deve ser pessoalmente convocado a se manifestar sobre a pretensão da Fundação IBGE no que tange à cessação de pagamentos e a devolução de valores pagos, para apenas após se tomar uma decisão com relação a situação de cada qual.
De qualquer forma, quer crer o DAPIBGE que tal medida não será necessária, pois a presente petição demonstrou de forma irrefutável a injuridicidade do Parecer exarado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região.
Por todo o exposto, requer o peticionário que seja desconsiderado o Parecer da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, visto que injurídico, afrontando não apenas aos fatos e à lei, como também a decisão judicial vigente e a jurisprudência consolidada de nossos tribunais.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010.
Benedito Sérgio de Almeida Alves
Presidente do DAPIBGE
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