No dia 7 de julho foi publicado o Acórdão da GDIBGE negando provimento ao recurso do IBGE. Ainda cabe recurso a Brasília, caso contrário, findo o prazo, será considerado o transito em julgado - Final do Processo.
Paulo Ouricuri
2. DJF - 2ª Região Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2010.
Arquivo: 104 Publicação: 6
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA
SUBSECRETARIA DA 7A.TURMA ESPECIALIZADA
IV - APELACAO CIVEL 2009.51.01.002254-6
Relatora :Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE :ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
Advogado :Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (RJ088063) e outros
APELADO :FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
Advogado :Leonardo Camanho Camargo (RJ088992) e outros
Origem :24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (200951010022546)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.
Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias
de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
IV - APELACAO CIVEL 2009.51.01.002254-6
Relatora :Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE :ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
Advogado :Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri (RJ088063) e outros
APELADO :FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
Advogado :Leonardo Camanho Camargo (RJ088992) e outros
Origem :24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (200951010022546)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.
Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias
de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Relatora
Relatora
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