A Lei 12 008, reduzindo de 65 para 60 anos, a prioridade em procedimentos administrativos no âmbito da administração pública federal e em questões judiciais em geral, embora nada signifique na prática, pelo menos, demonstra, mais uma vez, o quanto é grande o desrespeito e a insensibilidade do judiciário pelas pessoas idosas, em especial aposentados e pensionistas.
O Código de Processo Civil (Lei 5 869, de 1973) já garantia a prioridade judicial para pessoas com mais de 65 anos. Em 1999, o enunciado da Lei 9 784, já demonstrava a mesma preocupação: O direito de receber ainda em vida e, em condições de usufruir os direitos reclamados na Justiça.
Em 2007, entramos com a documentação necessária para o cumprimento desta prioridade legal na ação dos 28.86%. Para tanto, anexamos ofício do DAPIBGE com uma listagem de 150 associados maiores de 65 anos, aguardando, há 12 anos, decisão em matéria mais do que pacificada. Com decisão definitiva pelo Supremo, e uma dívida mais do que reconhecida, uma vez que o próprio governo já vinha pagando de forma administrativa, todos aqueles que aceitaram sua proposta de acordo.
É certo que esta ação sofreu vários revezes, com o governo, usando inicialmente e de maneira bem lenta, um a um dos acordos em seu poder para atrasar o andamento do processo. Depois veio o sindicato tentando convencer a maioria da possibilidade de recebimento dos 28.86% através de uma ação impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. E, a cada procuração que conseguia, da mesma forma que o governo, foi atrasando ainda mais a decisão final sobre o assunto. Pior, aqueles que acreditaram de boa fé e foram convencidos a assinar procuração para retirada de seus nomes da ação original do próprio sindicato, com a negativa da nova ação, perderam a condição de reclamar pelo decurso de prazo, esse direito na Justiça.
95.0017873-7 1003 - Ordinária/Servidores Públicos. Autuado em 9/8/1995 - Consulta Realizada em 8/9/2009 às 10:29 – Autor: ASSIBGE - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas e Federais de Geog. e Estatist e outros: Concluso ao Juiz(a) Marianna Carvalho Bellotti em 16/1/2007 para Sentença Sem Liminar por JRJNCC
Para aqueles que até agora esperam por uma solução, apesar de transcorridos quase 15 anos, voltaremos à Justiça para reclamar da demora de uma solução, independentemente da prioridade legal que no próprio Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, De 1º de Outubro de 2003, já estabelecida em 60 anos.
Mas essa não é a única ação em que o judiciário tem demonstrado desprezo total pelo cumprimento de prazos. Mandado de Segurança, relativo a GDACT, implementado em 1999, encontra-se até parado em 2ª instância em Brasília sem qualquer idéia de solução:
Processo 2000.34.00.026690-8
06/05/2005
18:11:40 10100
Distribuição automática
Ao Desem. Federal Carlos Moreira Alves
29/01/2009
17:23:00 221100
Processo recebido
No(a) Gab. Desem. Fed. Carlos Moreira Alves
04/09/2009
18:41:47 11190
Processo sob responsabilidade do(a) Juiz(a) convocado(a)
Juíza Monica Sifuentes (conv.)
20/05/2009
17:22:00 221100
Processo recebido
No(a) Gab. Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)
15/05/2009
16:14:00 220350
Processo remetido
Para Gab. Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)
07/05/2009
20:14:17 11190
Processo sob responsabilidade do(a) Juiz(a) convocada(a)
Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)
A GDIBGE de 2006, no TRF 2ª Região, não fosse Mandado de Segurança, até estaria dentro de prazos aceitáveis. Difícil é saber que mesmo tendo entendimento favorável, o desembargador responsável, condicionou sua decisão à publicação da Súmula Vinculante do Supremo, que encerrará em definitivo esse assunto. Mas, essa, prometida desde o início do ano, não foi publicada até hoje.
2006.51.01.016564-2 XII - Apelação em mand. de segur. (AMS/70358 ) Autuado em 12.09.2007
Localização: Gabinete do Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama - 8º andar
Com essa nova legislação, vamos esperar que o Mandado de Segurança de 2009 contra a regulamentação que foi dada a nova gratificação da GDIBGE, tenha uma tramitação mais rápida. Contestamos nela o fato do servidor da ativa em estágio probatório tenha direito a 90 pontos( 80 institucionais + 10 da metade dos 20 possíveis de serem alcançados individualmente) enquanto nós, aposentados e pensionistas, temos apenas 50 (40 da metade institucional + 10 da metade individual).
2009.51.01.002254-6 2010 - Mandado de Segurança Coletivo/Serviço Público – Autuado em 19/1/2009 - Consulta Realizada em 8/9/2009 às 13:07 – Autor: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE.
Admito a(s) apelação (ões) somente no efeito devolutivo, dando-se vista ao(s) apelado(s). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, com as homenagens deste Juízo (Vista ao Impetrado). Publicado no D.O.E. de 18/08/2009, pág. 26 (JRJLMR).
Em decorrência os autos foram remetidos para Procuradoria Regional Federal por motivo de Contra-Razões. A contar de 21/8/2009 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Disponibilizado em 21/8/2009 por JRJPMR (Guia 2009.000043) e entregue em 21/8/2009 por JRJJBS. Devolvido em 1/9/2009 por JRJJSD.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário