terça-feira, 3 de março de 2015

Saiu uma nova decisão favorável na Ação Rescisória da GDIBGE


Após a negativa de liminar, o resultado parcial de 9 X 0, temos agora uma nova decisão de 8 X 2 a nosso favor. Os caminhos para nosso acesso à Incorporação do 90 pontos da GDIBGE, estão novamente se reabrindo à nosso favor, após constantes protelações obtidas pelo governo vêm nos trazendo sérios problemas para administração desse processo, principalmente em função dessa ação paralela que, gerou a necessidade de assinatura de um Termo Aditivo, acrescentando 10% ao nosso contrato original de 20% com o Escritório. O baixo retorno dessa solicitação, apesar da extensa campanha empreendida pelo DAP, gerou uma variedade de documentos que seriam desnecessários. Primeiro uma Carta compromisso, também com baixo retorno e por fim um contrato de 30% englobando tudo. Como o retorno continuou muito aquém do desejado vimos sendo cobrados constantemente pelo Escritório, que também tem lá os seus problemas para administrar tanta confusão. Da lista que postamos na Internet com os faltosos da Listagem do processo, o retorno não tem sido lá grande coisa. O pior é que pessoas que não fazem parte dela, agora que o Termo foi novamente disponibilizado por verificarmos a confusão com tamanha quantidade de documentos, estão acessando a lista e enviando o Termo Aditivo indevidamente. Em reunião de diretoria, decidimos que esse problema é agora individual. Os devedores é que devem resolver a sua situação no processo, pois todos os meios foram disponibilizados através dessa lista e todos temos o dever se tivermos contato com algum dos faltosos, alertá-lo da necessidade de uma resolução urgente.

Resultado de busca de processo(s) físico(s) 
II - AÇÃO RESCISÓRIA ( AR /4247 ) - AUTUADO EM 10.07.2013 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200951010022546 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010008706 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
PROC. ORIGINÁRIO Nº 201251010088910 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 24CI 
AUTOR FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT 
ADV: MARIA LAURA TIMPONI NAHID 
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
ADV: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTROS 
RELATOR: DES.FED.RICARDO PERLINGEIRO - 3A.SEÇÃO ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DO PLENO E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS 

Em 26/02/2015 - 19:00 
Julgamento Improvido EM 26.02.2015 
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO 
VOTANTES: 
DES.FED. VERA LÚCIA LIMA 
DES.FED. SALETE MACCALÓZ 
DES.FED. GUILHERME DIEFENTHAELER 
DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO 
DES.FED. REIS FRIEDE 
DES.FED. JOSÉ ANTONIO NEIVA 
DES.FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA 
J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA 
J.F.CONV. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA 
DES.FED. MARCUS ABRAHAM 
J.F.CONV. EDNA CARVALHO KLEEMANN 

*** DECISÃO *** 
Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo.

Em 23/02/2015 - 11:56 
Publicação de Pauta 
NO DJE FL. 271 23.02.2015 
RELATOR DES.FED. RICARDO PERLINGEIRO 

Certifico que a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Marcelo Pereira e dos votos dos Desembargadores Federais Salete Maccalóz e José Antonio Neiva, que reconsiderou o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado José Arthur Borges, acordam os membros da Terceira Seção Especializada, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Reis Friede, Salete Maccalóz, Nizete Lobato Carmo, Luiz Paulo da Silva Araújo, Guilherme Diefenthaeler, Marcus Abraham e pela Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Marcelo Pereira e José Antonio Neiva. Ausentes, nesta sessão, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede; justificadamente, o Desembargador Federal Aluisio Mendes, e, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Licenciada, nesta sessão a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo 


NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA 

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