sexta-feira, 18 de maio de 2012

Veja na íntegra a Decisão Judicial

0000870-56.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.000870-6

4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Autuado em 23/01/2012 - Consulta Realizada em 18/05/2012 às 14:10

AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE

ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA E OUTRO

REU : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Juiz - Despacho: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO


24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)


CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos

a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da

24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 04/05/2012 17:47

PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE

Diretor(a) de Secretaria

Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)

Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15):

promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6;

encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas.

O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal.

Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer.

Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques).

Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal.

Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625.

Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.

Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.

Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado

Isto posto, determino que:

Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.

Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar.

Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.

Rio de Janeiro,10/05/2012.

ALFREDO DE ALMEIDA LOPES

Juiz Federal Substituto

24ª VF

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Edição disponibilizada em: 18/05/2012

Data formal de publicação: 21/05/2012

Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.

Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006

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