skip to main |
skip to sidebar
Veja na íntegra a Decisão Judicial
0000870-56.2012.4.02.5101
Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em
23/01/2012 - Consulta Realizada em 18/05/2012 às 14:10
AUTOR : ASSOCIACAO
NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LOURENCO
CUNHA LANA E OUTRO
REU : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
24ª Vara Federal do
Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz - Despacho:
ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Redistribuição por Dependência
em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO
24ª Vara Federal do
Rio de Janeiro
Processo n.
0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço
estes autos conclusos
a(o) MM. Sr(a).
Dr(a). Juiz(a) da
24.ª Vara Federal
do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro,
04/05/2012 17:47
PAULO ROBERTO
MOREIRA DE REZENDE
Diretor(a) de
Secretaria
Processo n.
0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
Trata-se de ação
de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl.
15):
promover a
incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da
relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título
judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº
20095101002254-6;
encaminhar aos autos
as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde
janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas
pretéritas devidas.
O feito foi
originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal.
Às fls. 557/559 foi
proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de
pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez
litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da
obrigação de fazer.
Às fls. 565/569, a
Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial
da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução
coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer
(incorporação da gratificação aos contracheques).
Em decisão às fls.
570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial,
e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal.
Às fls. 574/577, a
Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à
fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão,
a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº
20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou
provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625.
Por outro lado,
compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6,
verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto
contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela
qual foi determinada a execução individualizada da sentença,
devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título
autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de
decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso
Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos
presentes autos.
Todavia, uma vez
que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls.
570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução
da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias,
visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução
da obrigação de pagar os atrasados.
Observo, ainda, que,
conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para
apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para
fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não
cumpriu o determinado
Isto posto,
determino que:
Seja o IBGE citado
para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à
incorporação aos proventos dos substituídos da Autora,
relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE,
conforme determinado no título judicial constante do Mandado de
Segurança nº 20095101002254-6.
Face ao tempo
transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas
financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a
fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das
diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar.
Apresentadas as
fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao
processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6,
mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de
cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções
individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento
destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de
instrumento nº 20110201016004-2.
Rio de
Janeiro,10/05/2012.
ALFREDO DE ALMEIDA
LOPES
Juiz Federal
Substituto
24ª VF
--------------------------------------------------------------------------------
Edição
disponibilizada em: 18/05/2012
Data formal de
publicação: 21/05/2012
Prazos processuais a
contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos
3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Nenhum comentário:
Postar um comentário